Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO LEGÍTIMO DE TÍTULO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELA BAIXA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. PEDIDOS IMRPOCEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por concessionária de energia contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais em razão da suposta manutenção indevida de protesto mesmo após a quitação de débito relativo a fatura de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia central reside na definição de quem é a responsabilidade pela baixa do protesto de título quitado após o vencimento, bem como na existência, ou não, de ato ilícito apto a ensejar reparação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A autora quitou a dívida após a data de vencimento e após a efetivação do protesto do título. Conforme o art. 26 da Lei nº 9.492/1997, compete ao devedor promover o cancelamento do protesto, mediante apresentação do título quitado ou da carta de anuência. O protesto realizado foi legítimo, inexistindo nos autos prova de recusa ou omissão da ré quanto à entrega da carta de anuência. A jurisprudência consolidada do STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.339.436/SP), afirma que, salvo convenção em contrário, a obrigação pela baixa do protesto é do devedor, não cabendo imputar ao credor a responsabilidade por eventual manutenção do registro. Ausente ato ilícito praticado pela concessionária, é indevido o reconhecimento de abalo moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A responsabilidade pela baixa do protesto, após a quitação do débito, é do devedor, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.492/1997, salvo expressa convenção em sentido contrário. A mera permanência do protesto ativo após o pagamento da dívida não configura ato ilícito, se inexistente prova de conduta dolosa ou omissiva do credor em fornecer a carta de anuência. O protesto legítimo de título vencido e quitado posteriormente não gera, por si só, direito à indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.492/1997, art. 26; Código de Processo Civil (CPC), arts. 85, §2º e §3º; 1.012, §1º, V; 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.339.436/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/09/2014, DJe 24/09/2014; STJ, REsp nº 1.195.668/RS, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/09/2012; TJMS, Apelação Cível nº 0809531-98.2022.8.12.0001; TJMS, Apelação Cível nº 0800269-73.2022.8.12.0018; TJMS, Apelação Cível nº 0801644-33.2018.8.12.0024. A C Ó R D Ã O
Recurso provido.
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Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
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