Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 6,1%. VALORES RETROATIVOS. EXECUÇÃO PARCIAL ANTERIOR. CRÉDITO AINDA NÃO CONSOLIDADO. NECESSIDADE DE PRÉVIA IMPLANTAÇÃO. FRACIONAMENTO À SISTEMÁTICA DE PRECATÓRIOS. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado contra si Brunna Arruda Coelho e outros, julgou improcedente a impugnação do ente público, homologando os cálculos apresentados e determinando a expedição de RPVs em favor dos exequentes, ora agravados, além de determinar a implantação nos respectivos contracheques do percentual de 6,1% (seis vírgula um por cento). 2. A satisfação parcial do crédito da parte exequente, ora agravada, por meio de RPV representaria fracionamento de precatório vedado pela Constituição e pela jurisprudência, uma vez que, além de já terem recebido valores em cumprimento de sentença anterior, remanesceria quantia a ser cobrada após a implantação em seus vencimentos do percentual garantido na ação de conhecimento. 3. A parte agravada certamente, no futuro, buscaria a execução de novo período, utilizando-se novamente do artifício de apresentar cálculos de período que não ultrapasse o teto de RPV, ou pleitear o recebimento do valor integral desse novo período, por meio de precatório; ambas as situações são vedadas, pois configuram o fracionamento. Mais correto, então, no meu sentir, que se impeça logo neste cumprimento de sentença a parte de fracionar o seu crédito, a fim de que somente execute a integralidade dos valores devidos após a implantação em seus contracheques do percentual obtido em sentença transitada em julgado. 4. Não há outro caminho que não o acolhimento do pleito estatal no que pertine aos valores retroativos e à expedição de Requisições de Pequeno Valor, devendo ser extinto o cumprimento de sentença neste ponto, prosseguindo apenas em relação à implantação do percentual de 6,1% (seis vírgula um por cento). 5. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
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