Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO CORPUS. DA VIA ELEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas , manejado como substitutivo de revisão criminal. A decisão agravada corpus concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena do agravante. 2. O agravante sustenta a insuficiência dos elementos probatórios para configurar o crime de tráfico de drogas e pleiteia a reconsideração da decisão agravada para sua absolvição ou, subsidiariamente, a submissão do agravo ao Colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o pode ser habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal e se há flagrante ilegalidade na condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas, considerando a alegação de insuficiência de elementos probatórios. III. Razões de decidir 4. O não pode ser utilizado como substitutivo de revisão habeas corpus criminal. 5. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório na via do habeas corpus. 6. O conjunto probatório, composto por depoimentos de policiais, apreensão de entorpecentes no interior do veículo do agravante, anotações referentes ao tráfico de drogas e circunstâncias da abordagem, é robusto e suficiente para demonstrar a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas. 7. A tese defensiva de ausência de autoria foi devidamente enfrentada e rejeitada pelo Tribunal de origem, sendo inviável sua desconstituição na via eleita. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O não pode ser utilizado como substitutivo de revisão habeas corpus criminal. 2. A via do não é adequada para o revolvimento do conjunto habeas corpus fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: I, "e"; CF/1988, art. 105, Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, 1.000.063/SP, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no HC Rel. Min. Otávio de 894.074/MS, Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 09.09.2024.
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