Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. ALEGADA OMISSÃO, ERRO MATERIAL E PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. MODIFICAÇÕES SUBSTANCIAIS NO EDITAL. NECESSIDADE DE REPUBLICAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS EMBARGOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Trata-se de embargos de declaração opostos por empresa pública estadual contra acórdão que manteve sentença concessiva de mandado de segurança, a qual determinou a republicação de edital de licitação com reabertura de prazos, reconhecendo a existência de modificações substanciais no instrumento convocatório que comprometem a legalidade e a ampla concorrência do certame. A mera finalização do contrato administrativo licitado não enseja a perda superveniente do objeto da ação, tampouco inviabiliza a apreciação judicial sobre a existência de vícios originários no procedimento licitatório, sobretudo quando tais vícios comprometerem a observância dos princípios da isonomia, publicidade e vinculação ao edital. A homologação e adjudicação não têm o condão de tornar irrelevante a análise de nulidades invocadas em momento oportuno, sendo pacífica a jurisprudência nesse sentido. As alegações da embargante relativas à ausência de intimação válida e ao caráter meramente formal das alterações no edital foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado, que registrou expressamente a regular intimação nos autos eletrônicos, bem como identificou como substanciais as mudanças referentes ao valor mensal do contrato e ao número de postos de serviços. Não se verificam omissões, contradições ou erros materiais na decisão embargada, mas tentativa de rediscussão do mérito, o que extrapola os limites legais dos embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A jurisprudência consolidada reconhece que os embargos declaratórios não constituem via adequada para manifestação de inconformismo com o conteúdo decisório. Quando opostos com manifesto caráter protelatório, é legítima a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. A parte embargante, ao reiterar argumentos já examinados e afastados no julgamento colegiado, incorre em comportamento que afronta a boa-fé processual e a razoável duração do processo. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados por ausência dos vícios legais. Acórdão mantido integralmente.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, rejeito-lhes para manter incolume o acordao vergastado
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