Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA COM SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. NÃO PAGAMENTO, PELO ENTE MUNICIPAL, DE SALÁRIOS, FÉRIAS, UM TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PREVISÃO NO ART. 39, § 3º, DA CF. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Colhe-se dos autos que a requerente foi contratada precariamente, sem concurso público, para exercer temporariamente a função de tec. de enfermagem, em 2014, sendo o seu contrato sucessivamente prorrogado, até dezembro de 2020, quando foi dispensada, sem ter percebido a integralidade de suas verbas rescisórias e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. II. É cediço que a contratação de servidores públicos, a título precário, ou seja, sem a realização de concurso público, conforme determina o art. 37, II da Constituição Federal, é nula. Todavia não retira do contratado o direito ao recebimento da contraprestação pelo serviço prestado, bem como o levantamento dos valores referentes aos depósitos do FGTS. III. Desse modo, o ingresso da apelada no serviço público independe da exigência do concurso público, pois fora contratada temporariamente e exerceu a função que lhe fora designada. Ademais, seus direitos trabalhistas à percepção de salários atrasados estão resguardados pelo disposto no art. 39, da Constituição Federal. IV. Em análise do acervo probatório trazido aos autos, observo que a sentença recorrida não merece reparo, pois a apelada conseguiu demonstrar o fato constitutivo do seu direito, qual seja a contratação e exercício do cargo, cabendo, pois, ao apelante demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, como, por exemplo, que foram devidamente pagos os seus salários, nos moldes do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu na espécie. V. Sentença mantida. VI. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade.
acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso
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