Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. ACOLHIDA A TESE DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALEGAÇÃO DE EXTROMISSÃO DE PARTE ILEGÍTIMA E RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA CITAÇÃO À PROPOSITURA DA DEMANDA. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. EXECUÇÃO PROPOSTA, INICIALMENTE, EM FACE DE PARTE ILEGÍTIMA. REQUERIMENTO DE CITAÇÃO DA PARTE LEGÍTIMA SOMENTE APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO ESCUSÁVEL OU DÚVIDA RAZOÁVEL. PARTE EXEQUENTE QUE JÁ HAVIA COBRADO DÍVIDAS REFERENTES AO IMÓVEL EM FACE DA PARTE LEGITIMA EM OUTRAS OCASIÕES. PRAZO PRESCRICIONAL CORRETAMENTE APLICADO. SENTENÇA MANTIDA EM SEUS TERMOS. 1. Trata-se na origem de ação de embargos à execução, proposta pelo ora apelado, visando desconstituir título executivo oriundo de débitos de taxa condominial, ocasião em que arguiu a prescrição quinquenal previsto no artigo 206, §5º, I, do Código Civil. Sustentou que a data do último vencimento da taxa executada ocorreu em 10/05/2018, e que sua citação somente foi requerida nos autos da execução em 13/06/2023, quando decorrido o prazo. Em sentença, o d. julgador acolheu a tese dos embargos, extinguindo a execução. 2. No recurso apelatório, afirma a exequente que nos casos de extromissão da parte, ou seja, quando a parte inicialmente indicada é substituída por parte efetivamente legitima, a data da interrupção da prescrição retroage a propositura da ação, não perfectibilizando, portanto, a prescrição no caso concreto. 3. Em análise das teses arguidas, observa-se que para que haja a retroação do efeito interruptivo da citação, é imprescindível que o ato citatório recaia sobre a parte legitimada passivamente, ou seja, aquela contra quem se postula a obrigação de prestar. Ademais, para que se aplique atese de extromissão, necessariamente há de existir dúvida razoável ou escusável quanto a parte efetivamente legitima para atuar no feito. 4. No caso, consoante os fatos narrados, a ação de execução relativa ao período de julho de 2015 a março de 2018 de débitos condominiais, foi proposta em maio de 2018 em face de P&G Engenharia e Construções Ltda. e Roberto Cabral Ferreira.No curso da demanda, nos autos da Ação de Embargos à Execução n.º 0157057-12.2018.8.06.0001, foi proferida sentença que declarou extinta a execução em relação à P\&G Engenharia e Construções Ltda. Posteriormente, em manifestação constante no ID 93472769 da ação executiva, Marta Sales Ferreira Azevedo, herdeira de Roberto Cabral Ferreira, informou que o imóvel em questão não integrava o espólio do falecido desde 2015, tendo sido transmitido a Pedro Henrique Araújo. Somente em 13 de julho de 2023 a exequente requereu formalmente a inclusão de Pedro Henrique Araújo no polo passivo da execução (ID 93473474). 5. Imperioso salientar que a exequente, ora apelante, não desconhecia que o Sr. Pedro Henrique era o possuidor do imóvel em questão, posto que já havia promovido em face deste ação de cobrança também em relação a taxas condominiais, bem como firmado acordo extrajudicial homologado nos autos do processo nº. 0046492-72.2014.8.06.0016 referente às taxas condominiais de 2015 e 2016, tudo entre o apelado e o condomínio apelante (ID nº: 93473464). 6. Portanto, é corolário das normas processuais que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre após o decurso do prazo prescricional, salvo se a demora for imputável ao Poder Judiciário (§ 3.º do art. 240 do CPC/2015); ou (ii) se a citação não observar as formalidades legais, como nos casos em que é direcionada à parte ilegítima. Nesta última hipótese, não se configura a interrupção da prescrição, porquanto não atendido o devido processo legal.. Assim, não são interruptivas as citações, pois além de intempestivas, foram realizadas após o implemento do prazo prescricional de cinco anos. 7. Apelo conhecido e não provido.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE provimento
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