Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESPACHO DETERMINANDO EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. PUBLICAÇÃO DA INTIMAÇÃO CONFORME REQUERIDO NA INICIAL – VALIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELO IMPROVIDO. I – Descumprida a determinação do juiz para que o autor emende a inicial, correta a extinção sem julgamento do mérito. Inteligência do art. 321, § único c/c art. 485, I, ambos do CPC/2015. II – Ademais, no que se relaciona à alegação de cerceamento de defesa, vez que houve solicitação para que as intimações fossem realizadas em nome de advogado específico, tal afirmação não é apta a ensejar a nulidade da intimação, tendo em vista que, pela simples leitura da intimação publicada no Diário de Justiça Eletrônico de Id. 12632302 – Pág. 03, observa-se que a intimação fora endereçada exclusivamente ao escritório Gustavo Dal Bosco, conforme pedido constante da inicial. Apelação improvida.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.