Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. COMPROVADA ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NÃO CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve regular contratação pela parte apelante do empréstimo via cartão de crédito consignado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 2. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, a parte autora ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 3. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO BMG S/A, no dia 26.06.2024, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 04.06.2024 (Id. 38769955), pelo Juiz de Direito da Comarca de Mirador/MA, Dr. Nelson Luiz Dourado Araújo, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS, ajuizada em 18.01.2024, por Maria Luiza de Sousa, assim decidiu: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda e extingo o processo com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, determinando o cancelamento do contrato e dos descontos referentes ao cartão de crédito consignado nº 860725088-6, inclusive com liberação da reserva de margem consignável, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais) e limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como para condenar o réu a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, de forma simples, corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária (INPC), ambos contados a partir do efetivo prejuízo. Quanto ao pleito de condenação em danos morais, julgo-o improcedente. A devolução dos valores pela parte ré poderá ser compensada com o montante de R$ 1.320,00 (ID 113299714). Tendo em vista o princípio da causalidade e que a parte autora sucumbiu em parte mínima dos pedidos (art. 86, parágrafo único, do CPC), motivo pelo qual condeno exclusivamente a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição." Em suas razões contidas no Id. 38769958, aduz em síntese a parte apelante que "A sentença proferida pelo juízo a quo determinou o cancelamento do contrato e dos descontos referentes aos cartões de crédito consignados, no entanto julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização pelos danos morais, decorrente dos descontos efetuados das parcelas de cartão de crédito consignado não solicitado. Colenda Câmara, ao julgar improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais, o juízo de base não considerou o entendimento pacifico do STJ, no sentido de que em casos de fraude na contratação de empréstimo bancário, o consumidor só não tem direito à reparação de danos morais quando os descontos indevidos lhe são posteriormente ressarcidos, porque, nesse caso, não haveria desfalque patrimonial capaz de gerar abalo psicológico no consumidor (AgInt no AREsp 1833432, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 07/06/2021). No caso em exame, o apelado não devolveu ao aposentado qualquer valor, de modo que ainda hoje ele continua sofrendo as consequências danosas da privação de renda indispensável à própria manutenção digna. O valor do benefício previdenciário recebido pelo consumidor corresponde a um minguado salário mínimo. Os descontos indevidos equivalem a parte importante da renda mínima auferida pelo aposentado. Não é de bom senso cogitar constituir mero dissabor a privação indevida de qualquer valor abaixo do mínimo existencial. Ademais, há de se atender ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento indevido do lesado, nem se constituir incentivo à prática perpetrada pelo ofensor." Aduz mais, que "Em casos análogos, o STJ tem arbitrado valor maior. Nesse sentido: “No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais)” (AgInt no AREsp 1539686, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019). No pertinente ao montante da indenização, verifica-se, logo de imediato, que várias são as causas interpostas na Justiça contra o banco recorrido buscando a mesma reparação: indenização por danos morais decorrentes de descontos realizados em função de empréstimos não realizados. Disso resulta uma certeza: a pena a si aplicada em decisões anteriores não foi suficiente à inibição da prática delituosa, ou seja, não cumpriu a função pedagógica ou educativa de que deve se revestir, pois, se assim o fosse, não seria recalcitrante na mesma prática. Inconteste que tal ato causou grande abalo emocional à Recorrente, que, decorrente dos vários descontos fraudulentos realizados em seu benefício, ficou sem recursos para compra de medicamentos, alimentação e vestuário, o que agravou ainda mais seu estado de saúde." Com esses argumentos, requer “Receber a presente apelação, conforme razões expostas; 2. Determinar a intimação da parte apelada, para querendo apresentar as contrarrazões do presente recurso; 3. Reformar a decisão proferida pelo Juízo monocrático de 1.ª instância, para o fim de condenar o Réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, conforme fundamentação supra; Nestes termos, pede deferimento."] A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 38769963, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 40013683). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, modalidade, cartão de crédito, que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do cartão de crédito consignado, alusivo ao contrato n.º 81282883, a ser pago em parcelas de R$ 65,10 (sessenta e cinco reais e dez centavos), deduzidas dos proventos da parte apelada. O Juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, o ora apelante, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos nos Id. 38769941, que dizem respeito à "Cédula de Crédito Bancário", assinado eletronicamente pela parte apelada, restando comprovado nos autos, que houve a celebração do contrato de empréstimo, modalidade, cartão de crédito, assim como seu devido pagamento, o que demonstra que os descontos são devidos. No caso em análise, a parte autora firmou com o Banco Réu o contrato referente ao cartão de crédito n.º 5259 XXXX XXXX 2259, vinculado à matrícula 1403471395, e esse contrato gerou o código de adesão (ADE) n.º 81282883 e o código de reserva de margem (RMC) n.º 18632693, vi
O Juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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