Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8001051-52.2022.8.05.0250 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: R.f.c Produtos Ceramicos Ltda Advogado: Nicolai Trindade Fernandes Mascarenhas (OAB:BA22386-A) Advogado: Geraldo Sobral Ferreira (OAB:BA1823-A) Advogado: Juliano Rocha Braga (OAB:BA20716-A) Agravado: Supergasbras Energia Ltda Advogado: Roberto Trigueiro Fontes (OAB:BA1009-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8001051-52.2022.8.05.0250.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: R.F.C PRODUTOS CERAMICOS LTDA Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS, GERALDO SOBRAL FERREIRA, JULIANO ROCHA BRAGA AGRAVADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA Advogado(s):ROBERTO TRIGUEIRO FONTES ACORDÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. SÚMULA 481 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DEVIDAMENTE INTIMADA, NÃO JUNTOU DOCUMENTOS APTOS À CONCLUIR PELA INEXISTÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS OU PATRIMÔNIO A JUSTIFICAR A CONCESSÃO. ACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I - O cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da decisão combatida, a fim de que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça ao agravante, sob alegação de hipossuficiência econômica, o que estaria comprovado pela simples anexação da “[…] declaração assinada por contador, que atesta que a empresa se encontra sem movimentações financeiras nos últimos 05 (cinco) anos, e a DCTF zerada, a qual comprova que a empresa se encontra sem movimentações financeiras”. II- O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 481, consignou a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que reste demonstrada sua impossibilidade em arcar com os encargos processuais. III- A declaração subscrita pelo contador (Id n. 59514443), além de unilateral, não constitui documento suficiente à comprovação da inexistência de patrimônio ou de recursos financeiros que comprovem a impossibilidade plena de custear as despesas processuais sem prejudicar o desenvolvimento de suas atividades. IV- Por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), as empresas informam os valores devidos ou pagos de tributos federais. Assim, da sua simples análise, também não há como atestar, com segurança, tratar-se de Pessoa Jurídica desprovida de ativos financeiros ou de patrimônio a justificar a concessão da gratuidade. Inclusive, a DCTF anexada aos Id's n's 59514444 e 59514445 reporta que a empresa encontra-se ativa e sequer é optante pelo Simples Nacional, benefício concedido às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, o que depõe em desfavor da concessão do aludido benefício. V- A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que retratem, de forma contextualizada, a precária saúde financeira da Pessoa Jurídica. Contudo, não foram anexados aos autos sequer os extratos de todas as contas da empresa nos últimos 04 (quatro) meses, a última DIRPJ – Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, nem os últimos balancetes patrimoniais, documentos estes arrolados no despacho de Id n. 59004625, portanto, não cumprido pela parte. VI- Quanto à suposta crise econômica, não basta à concessão do benefício a alegação genérica formulada pela apelante. É preciso que a empresa demonstre, concretamente, os impactos negativos sob a sua arrecadação e disponibilidade financeira, o que não ocorreu. VII- Agravo Interno não provido. Decisão mantida.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça
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