Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. TESE DE OFENSA AO ART. 489, § 1.º, INCISO IV, DO CPC. RECURSO INTERNO. RAZÕES PARCIALMENTE DISSOCIADAS. DISPOSITIVO NÃO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONCLUSÃO PELA OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. EXCLUSÃO DE PENALIDADES CONTRATUAIS. REVISÃO. INVIBIALIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DOS MESMOS ÓBICES. SIMILITUDE FÁTICA INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A decisão agravada não violou o art. 489, § 1.º, inciso IV, do CPC. O fato de ter concluído que as alegações referentes à indenização pelo uso do transporte alternativo denominado Viação Aérea Comercial (VAC), ao não reconhecimento dos problemas financeiros-econômicos da TAF e à não caracterização dos eventos com as aeronaves como áleas ordinárias do contrato, não ultrapassou o juízo de admissibilidade, pela incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, bem assim pela não configuração da divergência jurisprudencial, não configura carência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2. As razões do agravo interno estão dissociadas da decisão agravada quando sustentam que análise da alegação de ofensa ao art. 489, § 1.º, inciso IV, do CPC, não incidiria nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois os referidos óbices não foram aplicados em relação à aludida tese, a qual teve o seu mérito analisado na decisão agravada, que tão-somente concluiu em sentido contrário ao defendido pela parte agravante, desprovendo a sua insurgência. 3. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e apta para dar suporte às suas conclusões, tendo observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, existindo apenas mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. 4. O Tribunal a quo, em razão da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu pela ocorrência de caso fortuito e força maior, aptos a excluir o pagamento de penalidades pela parte agravada, de acordo com avençado no contrato com ela celebrado com a parte ora agravante. A revisão desse entendimento demanda reexame de provas – e não apenas sua valoração ou a qualificação jurídica de fatos incontroversos –, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que se mostra incompatível com a via do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte Superior. 5. Em relação à incidência da Súmula n. 283 quanto à ausência de impugnação a fundamento autônomo quanto à conclusão do acórdão combatido de que seria devida a exclusão das penalidades, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, de fato, tem razão a parte agravante, quando sustenta que o enunciado deve ser afastado, pois houve a sua impugnação no recurso especial. No entanto, o referido óbice tão-somente se somava à incidência das Súmula n. 5 e 7 do STJ, de maneira que o seu afastamento em nada altera o juízo negativo de admissibilidade em relação ao tema. Ademais, é de se ressaltar que o trecho do recurso especial indicado pela parte ora agravante, no qual demonstra ter impugnado o fundamento, reforça mais ainda a aplicação das mencionadas Súmulas. 6. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ impede o conhecimento das teses sobre as quais foram aplicadas, tenham sido elas suscitadas sob o fundamento de violação à lei federal (alínea a), ou divergência jurisprudencial (alínea c). 7. Inexistente no julgado paradigma a menção a fato, cuja existência constitui um dos fundamentos da conclusão adotada acórdão recorrido, não está demonstrada a divergência jurisprudencial, pela falta de semelhança fática entre a hipóteses confrontadas, nos termos exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e n o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJCE; vaga do Min. Jorge Mussi
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.