Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para comprovar, especificadamente, que as ações originárias que tramitaram Documento eletrônico VDA34840948 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): REYNALDO SOARES DA FONSECA Assinado em: 09/12/2022 08:39:24 Código de Controle do Documento: 99ab019d-1c70-463d-a04a-09861131afb3 nesta Corte em grau de recurso referem-se ao mesmo objeto e período desta execução. Após manifestação do INSS, remetam-se os autos à CEJU para (a) análise da documentação relativa à litispendência arguida em relação a PAULO MEYER LEITE e RAUNILDO DA COSTA LUCENA e (b) ajuste nos cálculos nos termos da fundamentação, devendo ser, na sequência, intimadas as partes independentemente de nova conclusão. Sendo necessário, a secretaria poderá publicar vista requerendo documentos adicionais para possibilitar o cumprimento da providência ora determinada. Traslade-se cópia desta decisão para as ExeMS n. 4146/DF (2011/0275731-2) e ExeMS n. 6864/DF (2007/0220197-0). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 02 de dezembro de 2022. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Presidente da Seção Documento eletrônico VDA34840948 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): REYNALDO SOARES DA FONSECA Assinado em: 09/12/2022 08:39:24 Código de Controle do Documento: 99ab019d-1c70-463d-a04a-09861131afb3
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O STJ MS 6.864 é citado por 2.292 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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