Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE CORRETORA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva de corretora de seguros em demanda envolvendo negativa de indenização securitária. A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição quanto à análise da responsabilidade solidária da corretora, à aplicação da teoria da aparência e à necessidade de prequestionamento de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar: a) se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao deixar de analisar teses relativas à responsabilidade da corretora de seguros; b) se há necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento; c) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito. No caso concreto, não se verifica omissão, pois o acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia ao concluir pela ilegitimidade passiva da corretora, reconhecendo sua atuação como mera intermediária, sem participação na obrigação de pagamento da indenização securitária. Reconhecida a atuação como mera intermediária, resta prejudicada a análise das teses relativas à responsabilidade solidária (arts. 18 e 34 do CDC), responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC) e teoria da aparência, não havendo omissão a ser sanada. Também não há contradição, uma vez que o acórdão foi coerente ao afastar a incidência das hipóteses excepcionais de responsabilização da corretora reconhecidas pela jurisprudência do STJ, por ausência de elementos fáticos que as caracterizem. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se confunde com vício sanável por embargos declaratórios, sendo incabível sua utilização para rediscussão da matéria decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Reconhecida a ilegitimidade passiva da corretora de seguros por atuar como mera intermediária, resta prejudicada a análise de teses relativas à responsabilidade solidária, responsabilidade objetiva e teoria da aparência. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022 e art. 489, §1º; CDC, arts. 14, 18 e 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.956.378/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1.333.196/SP. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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