Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. DO NECESSIDADE DE ART. 1.025 CPC/2015. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 1.022 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial pressupõe o efetivo enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da matéria federal suscitada, sendo indispensável o prévio prequestionamento do tema. 2. A mera oposição de embargos de declaração não é suficiente para configurar o prequestionamento, aplicando-se, nessa hipótese, a Súmula 211 do STJ, segundo a qual é “inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal ”. a quo 3. À luz do do admite-se o prequestionamento ficto; contudo, sua art. 1.025 CPC/2015, configuração exige que a parte, nas razões do recurso especial, indique violação ao do mesmo diploma, com o objetivo de demonstrar a omissão ou negativa de art. 1.022 prestação jurisdicional, o que não ocorreu no caso concreto. 4. Precedentes: Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe REsp 1.639.314/MG, AgInt no Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta 10/04/2017; AREsp 1.989.881/MG, Turma, DJe AgInt no Rel. Ministro Marco Buzzi, 30/09/2022; AREsp 1.038.886/RS, Quarta Turma, DJe 25/09/2018. 5. Ausente o requisito constitucional do prequestionamento, o recurso especial não pode ser conhecido, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 6. Agravo interno não provido.
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