Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS LISTADOS PELO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO COM O JULGAMENTO DE MÉRITO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Os embargos de declaração tratam-se de recurso previsto no art. 1.022 do CPC, cujo objetivo é sanar omissões, contradições, obscuridade ou erro material, não se prestando, todavia, a modificar a decisão quando o pedido se revela mero inconformismo da parte, ou objetive modificar ou reconsiderar a decisão, ou, ainda, a enfrentar o mérito recursal. II. In casu, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento, foram enfrentadas todas as matérias abrangidas pelo recurso, sendo-lhe negado provimento. A pretexto de sanear o julgado, a embargante pretende tão somente a modificação do seu teor, com a inclusão de teses que somente poderão ser abrangidas no recurso de apelação que ainda será objeto de apreciação por este Juízo. III. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por M. D. C. L. C. M., objetivando a integração da decisão de id. 18733322, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela Embargante contra J. A. L. C. M. e J. C. A. L. C. M., ora embargados. Em suas razões recursais, a Embargante alega, preliminarmente, a nulidade da decisão embargada, por ter sido proferida monocraticamente por esta Relatoria, teoricamente fora das hipóteses permitidas pelo art. 932 do CPC/2015. Além disso, menciona a existência de supostas omissão e contradição no decisum. A primeira (omissão) estaria relacionada à “ausência de fundamentação quanto ao preenchimento dos requisitos para suspender a decisão de piso”; e a segunda (contradição) residiria no fato de que o julgado “primeiro disserta que irá julgar a presente demanda como Agravo de Instrumento, e, posteriormente, passa a julgá-la como petitório de efeito suspensivo ao recurso de apelação de piso, e, mais na frente, alega que não foram demonstrados os requisitos para a concessão de liminar que havia sido apreciada cabendo agora, tão somente, a apreciação do mérito.” Ainda mencionando a suposta contradição, afirma que “têm-se: 1º JULGA O AGRAVO DE INSTRUMENTO MONOCRATICAMENTE IMPROVIDO NÃO SENDO O CASO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC; 2º FUNDAMENTA O JUÍZO DE RETRATAÇÃO COM BASE EM DISPOSITIVO DE AGRAVO INTERNO QUE RESTOU PREJUDICADO.” Com base nisso, pugna pelo acolhimento dos Aclaratórios, a fim de ver modificado integralmente o julgado, com a reforma de seu inteiro teor meritório. Independentemente de qualquer manifestação desta Relatoria, o embargado apresentou contrarrazões no id 19166385, sustentando a inexistência de vícios a amparar o aviamento de dos Declaratórios. Vieram os autos conclusos. É o que cabia relatar. Decido. Inicialmente, cumpre mencionar que o § 2º, do art. 1.024 do CPC, traz preceito determinando que cabe ao relator apreciar e julgar, monocraticamente, os Embargos Declaratórios opostos contra sua própria decisão. Verbis: “Art. 1.024. […] § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” Superada essa fase, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar suas razões. Inobstante toda a engenharia jurídica desenvolvida pela Embargante, o recurso reclama rejeição. Com efeito, é cediço que o pressuposto de fundo para a admissibilidade dos embargos declaratórios é a existência de uma das situações catalogadas nos incisos do artigo 1.022 do CPC/2015, quais sejam “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, e “corrigir erro material”; não se apresentando, sob nenhuma hipótese, como recurso próprio à rediscussão dos fundamentos do julgado. Os efeitos infringentes ou modificativos que lhes podem ser atribuídos abrangem somente a possibilidade de alteração da decisão quando em decorrência da constatação de um desses vícios, que, ao serem sanados, impliquem na alteração da decisão. Veja-se o teor da Norma: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” A propósito: “Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão”. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. CPC Comentado). No caso específico da omissão, o próprio Diploma Processual Civil estabelece que far-se-á presente quando o julgado “deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”, “se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida”, “empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso”, “invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão”, “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”, “se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos”, e “deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” (art. 1022, § único, c/c art. 489, § 1º, ambos do CPC/2015). Sobre o vício da omissão leciona, com propriedade, o eminente processualista JOSÉ REINALDO COSER, citando MIGUEL JOSÉ NADER: “Também devem as manifestações processuais dos magistrados ser completas, isto é, devem corresponder exatamente às questões que foram suscitadas e aos pedidos que foram formulados. Se o magistrado deixa sem solução uma questão, ou deixa de apreciar um pedido, seu pronunciamento padece do vício da omissão.” (In Recursos cíveis na prática judiciária: doutrina, legislação, jurisprudência e prática – 1ª ed. – São Paulo: Ícone, p. 346, 2003). Já no caso da contradição, ao contrário do que ocorre com a “omissão”, o Diploma Processual Civil não traz uma conceituação definida; contudo, doutrina e jurisprudência são assentes em afirmar sua presença quando a decisão carrega conceitos e/ou proposições paradoxais. Da mesma forma, em relação à obscuridade, a exemplo do que ocorre com a “contradição”, o CPC também não estabelece um conceito próprio, cabendo à doutrina e à jurisprudência assentar sua definição, restando definido que o vício se mostra presente quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Decorre a obscuridade, portanto, da existência de ambiguidade, fruto do emprego de vocábulos que exprimam mais de uma ideia, ou da utilização de linguagem inapropriada, às vezes arcaica e pouco usual, que dificulte a compreensão, ou, ainda, pode ser consequência da hesitação do próprio julgador, que, inseguro quanto à decisão correta, transfere essa hesitação para o pronunciamento.1 Pois bem. Postos esses conceitos, e cotejando-os com o caso vertente, não verifico a presença de nenhuma daquela
” Ainda mencionando a suposta contradição, afirma que “têm-se: 1º JULGA O AGRAVO DE INSTRUMENTO MONOCRATICAMENTE IMPROVIDO NÃO SENDO O CASO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC
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