Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. IMPRESTABILIDADE DA REPRESENTAÇÃO POLICIAL PELA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NATUREZA ABSOLUTA DA AVENTADA NULIDADE. INDISPENSABILIDADE DA APRECIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. I - A alegada ilicitude do decreto prisional pela decretação de ofício, devido à imprestabilidade da representação policial, desprovida de fundamentação não foi analisada pelo eg. Tribunal a quo. Assim sendo, fica impedida esta eg. Corte de apreciar a questão, ainda que entendida como matéria de ordem pública, sob pena de indevida supressão de instância. II - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, "ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior" (AgRg no HC 530.904/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 10/10/2019). III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. IV - No caso, o decreto prisional está devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente que, envolvido em briga generalizada entre dois grupos rivais, forneceu arma de fogo para seu comparsa que atirou diversas vezes em direção aos envolvidos, resultando na morte de duas pessoas e na lesão de uma terceira, que não morreu pela presteza com que foi atendida, dados estes que justificam a imposição da medida extrema. V - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar. VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido.
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