Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO QUE APRESENTA RAZÕES DISSOCIADAS DO CASO EM ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE REGULARIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO. I. Com efeito, analisando as razões do recurso de Apelação interposto com os termos da sentença hostilizada, tenho-as como dissociadas, em franca desobediência ao Princípio da Dialeticidade. II. No caso em tela o Apelante não se insurgiu contra a decisão proferida pelo juiz de base, vez que discorre única e exclusivamente sobre adicional por tempo de serviço, razão totalmente diversa da discutida na espécie, o que, por si só, permite o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. III. Revela-se evidente que o Apelante não se insurgiu contra os fundamentos do ato jurisdicional impugnado, o que equivale à ausência de razões, devendo o presente apelo não ser conhecido por força do Princípio da Dialeticidade, previsto no artigo 1.010, inciso III do Código de Processo Civil. IV. Apelação não conhecida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Imperatriz, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Pagar ajuizada por Elizabeth Pereira de Carvalho Santos, julgou procedente os pedidos iniciais. Colhe-se dos autos que a Apelada, servidora pública, ajuizou a referida ação com o objetivo de ter incorporado em sua remuneração adicional de insalubridade em razão do desempenho de suas funções como coletora de lixo. Após análise dos autos o magistrado de base julgou procedente os pedidos iniciais determinando ao Município Apelante que implemente o adicional na remuneração da Apelada. Irresignado, o Município de Imperatriz interpôs recurso de apelação defendendo a tese do não cabimento do adicional por tempo de serviço. Sem contrarrazões da Apelado. Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. Decido. Em proêmio, cumpre asseverar que do exame dos requisitos extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, constata-se que o recurso não merece ser conhecido ante a ausência manifesta de regularidade formal. Com efeito, analisando as razões do recurso de Apelação interposto com os termos da sentença hostilizada, tenho-as como dissociadas, em franca desobediência ao Princípio da Dialeticidade. Segundo o mencionado princípio, ao interpor recurso, a parte deverá expor as razões do seu inconformismo, indicando-as de forma clara e com a devida fundamentação. Nelson Nery Junior esclarece que: (…) de acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.” O Princípio da Dialeticidade está inserido no inciso III do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, que traz como requisito da peça recursal a indicação das razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade da sentença. Assim, o referido princípio, com o nome de regularidade formal, figura como requisito de admissibilidade recursal. Caso o recurso não aponte os motivos da reforma da decisão recorrida, o tribunal dele não conhecerá. Esse é o entendimento pacífico da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONHECIMENTO. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE PROVA. APELAÇÃO QUE FUNDAMENTA SUAS RAZÕES EM PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ART. 1.010, INCISO III, DO CPC/2015. APELO NÃO CONHECIDO. I - A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo aos recorrentes, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida, a teor do que dispõe o art. 1.010, inciso III, do CPC/2015. Apelo não conhecido. (Ap 0204972018, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/07/2018 , DJe 26/07/2018) Grifei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NCPC E SÚMULA Nº 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1021, § 4º, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. ... 2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. Precedentes.... (AgInt no AREsp 994.118/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017) Grifei No caso em tela o Apelante não se insurgiu contra a decisão proferida pelo juiz de base, vez que discorre única e exclusivamente sobre adicional por tempo de serviço, razão totalmente diversa da discutida na espécie, pois que a sentença de base julgou procedente a ação para determinar a implantação do adicional de insalubridade, o que, por si só, permite o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Revela-se evidente que o Apelante não se insurgiu contra os fundamentos do ato jurisdicional impugnado, o que equivale à ausência de razões, devendo o presente apelo não ser conhecido por força do Princípio da Dialeticidade, previsto no artigo 1.010, inciso III do Código de Processo Civil. Diante do exposto, com fulcro no inciso III do artigo 932 do CPC, NEGO CONHECIMENTO AO APELO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 23 de novembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator
ntra a decisão proferida pelo juiz de base, vez que discorre única e exclusivamente sobre adicional por tempo de serviço, razão totalmente diversa da discutida na espécie, pois que a sentença de base julgou procedente a ação para determinar a implantação do adicional de insalubridade, o que, por si só, permite o não conhecimento do recurso, nos termos do art
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