Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONDENAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação crime que visa à reforma da sentença que condenou o réu por apropriação indébita, prevista no artigo 168, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto e substituída por uma pena restritiva de direitos, e 10 dias-multa, além da condenação ao pagamento de indenização mínima à empresa-vítima no valor de R$ 91.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por apropriação indébita prevista no artigo 168, caput, do Código Penal deve ser mantida, diante dos pedidos de absolvição por insuficiência de provas da autoria e ausência de dolo, e se deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização mínima à empresa/vítima.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade do crime e a autoria foram comprovadas por boletim de ocorrência, contrato de locação, auto de avaliação e depoimentos, evidenciando que o réu locou o veículo, entregou-o a terceiro e não o devolveu, agindo com animus rem sibi habendi.4. O réu assumiu a posição de possuidor direto do bem ao celebrar o contrato de locação e, ao ceder a posse a terceiros não autorizados, perdeu o controle sobre o veículo, configurando o crime de apropriação indébita previsto no artigo 168, caput, do Código Penal.5. A condenação ao pagamento de indenização por danos materiais foi indevida, pois não houve pedido expresso do Ministério Público para tal pretensão.IV. DISPOSITIVO6. Recurso parcialmente provido._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 168, caput; CPP, art. 386, VII, e art. 387, IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª CCr, ApCr 0015609-70.2017.8.16.0013, Rel. Maria Lucia De Paula Espindola, DJPR 30/06/2026.
Recurso parcialmente provido.
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4ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Antonio Carlos Ribeiro Martins
Composição: Antonio Carlos Ribeiro Martins (presidente); Carvilio da Silveira Filho; Celso Jair Mainardi; Maria Lucia de Paula Espindola; Rui Portugal Bacellar Filho.
Secretaria: 4ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Gabinete do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Lourival Pedro Chemim
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.