Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INTEGRANTE DO CEAF. MEDICAMENTO DO GRUPO 1A. TEMA 1.234 DO STF. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCLUSÃO OBRIGATÓRIA DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento interposto pelo embargante, que afastou a necessidade de inclusão da União no polo passivo e de remessa dos autos à Justiça Federal, em demanda relativa ao fornecimento de medicamento integrante do Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF). O embargante alegou omissão e contradição no julgado, por desconsiderar a tese firmada pelo STF no Tema 1.234 da Repercussão Geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao afastar a competência da Justiça Federal e a necessidade de inclusão da União em demanda relativa a medicamento do Grupo 1A do CEAF; (ii) verificar a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para reformar o julgado anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem meio adequado para correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e podem, excepcionalmente, gerar efeitos infringentes quando a correção do vício alterar necessariamente o resultado do julgamento. 4. A omissão e a contradição apontadas se configuram diante da ausência de enfrentamento, no acórdão embargado, da tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.234 da Repercussão Geral, que estabelece a responsabilidade exclusiva da União pelo custeio e aquisição de medicamentos do Grupo 1A do CEAF e a competência da Justiça Federal para julgamento das respectivas ações. 5. Conforme jurisprudência do STF (Rcl 82.262/GO), a competência da Justiça Federal decorre da presença obrigatória da União no polo passivo de demandas que envolvam medicamentos de aquisição centralizada, sendo irrelevantes critérios como o valor da causa ou eventual cumulação com pedidos de competência estadual. 6. A correção da premissa equivocada adotada no acórdão originário impõe, como consequência lógica, a alteração do julgamento, com o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual, a inclusão da União na lide e a remessa dos autos à Justiça Federal. 7. A jurisprudência do STJ admite a atribuição de efeitos infringentes em embargos de declaração quando a correção de omissão gera, de forma necessária, a modificação do resultado (EDcl no AgInt no AREsp 2.231.686/SP). 8. A competência da Justiça Federal, por envolver pessoa jurídica de direito público federal (União), é de natureza absoluta e cognoscível de ofício, nos termos do art. 109, I, da CF/1988, não estando sujeita à preclusão. 9. Cabe ao Juízo Federal competente apreciar eventuais pedidos de ressarcimento formulados pelo Estado, após a devida inclusão da União no polo passivo e análise do mérito da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A competência para julgamento de demandas relativas a medicamentos do Grupo 1A do CEAF é da Justiça Federal, por se tratar de aquisição centralizada e responsabilidade exclusiva da União. 2. A União deve obrigatoriamente integrar o polo passivo em tais demandas, nos termos do Tema 1.234 da Repercussão Geral do STF. 3. A omissão quanto à aplicação da tese vinculante do STF autoriza, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 64, § 4º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF: Tema 1.234; Rcl 82.262/GO, Relator Ministro FLÁVIO DINO; Primeira Turma; j. 6-10-25; STJ: EDcl no AgInt no AREsp 2.231.686/SP; Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES; Primeira Turma; j. 11-12-23; TJMS: AgrInst n. 1410811-53.2025.8.12.0000; Relator Desembargador LUIZ TADEU BARBOSA SILVA; 4ª Câmara Cível; j. 26-9-25; pub. 29-9-25; e AgrInst n. 2000843-47.2025.8.12.0000; Relator Juiz WAGNER MANSUR SAAD; 4ª Câmara Cível; j. 02-12-25; pub. 4-12-25. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Gabinete Des. Cezar Luiz Miozzo
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.