Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO COM JULGADO DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NO ANO DE 2021. IMPOSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. "A contradição verifica-se quando, no contexto do acórdão, estão contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão" (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1203809/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 28.9.12) 2. In casu, não há o que se cogitar em contradição haja vista que a fundamentação do voto não é contraditória com seu dispositivo. 3. Impossível, em via de embargos de declaração, a análise de questões que já foram verificadas e devidamente analisadas quando do julgamento do apelo. 4. Ausentes as hipóteses autorizadoras expostas no art. 1.022 do CPC, deve-se manter integralmente o decisum combatido. 5. Embargos de declaração rejeitados. DECISÃO ODETE BRAGA AMORIM interpôs, em tempo hábil, os presentes embargos de declaração (ID 23630337) contra decisão de ID 23486004 que negou provimento a recurso (ID 17083517) interposto contra a sentença proferida em seu desfavor nos autos da ação ordinária ajuizada em face do banco ora embargado. Alega que a decisão monocrática deste relator encontra-se eivada de contradição; que julgou em desacordo com posicionamento da Terceira Câmara Cível do TJMA em sessão realizada no dia 25/11/2021; que a postura abusiva da instituição financeira restou demonstrada nos autos, porém, não foi analisada no decisum combatido. Ademais, destaca a não observância do teor do artigo 926 do CPC. Em face dos argumentos apresentados, o embargante “(...) requer a manutenção do posicionamento afirmado pela terceira câmara na sessão do dia 25/11/2021 quanto a matéria CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC, condenando o Banco ao pagamento dos danos materiais e morais sofridos pelo Autor” (ID 23630337– pág. 3). Contrarrazões apresentadas (ID 23972219). É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, porquanto presentes os seus pressupostos legais de admissibilidade. Inicialmente, é de se ressaltar que os embargos declaratórios, conforme dispõe o artigo 1.021 do Código de Processo Civil, é instituto processual oriundo da necessidade de, em determinados casos em que tenha incorrido em vício na sentença ou em acórdão, ilidir a dúvida restante da omissão, contradição ou obscuridade. Os embargos de declaração não se constituem em via processual adequada para reexame de questões de mérito já apreciadas ou novas. Desse modo, o referido recurso constitui medida judicial que tem, essencialmente, a finalidade de esclarecer o decisum, buscando completar o pronunciamento judicial omisso ou aclará-lo, afastando os indesejados vícios de obscuridade, omissão ou contradição, propiciando verdadeira atividade de “aperfeiçoamento” da sentença ou acórdão proferido. In casu, alega a embargante que o acórdão embargado encontra-se eivado de contradição, tendo em vista que não observou o posicionamento firmado pela Terceira Câmara, na sessão do dia 25.11.2021, quanto a matéria cartão de crédito consignado (Processo nº. 0002903-53.2015.8.10.0058). O direito não ampara o embargante. Pelos fundamentos aduzidos na peça recursal, resumidos por ocasião do relatório, depreende-se, facilmente, que a embargante, na verdade, pretende trazer à baila a rediscussão de matéria que foi devidamente debatida na decisão hostilizada. Ressalta-se, inicialmente, que quando o CPC menciona, em seu artigo 1.022, a expressão “contradição” procura-se afastar suposta “contradição” no bojo da fundamentação exposta, ou seja, na mesma decisão vergastada. O que não ocorreu no caso em tela, haja vista que o entendimento exposto na decisão monocrática é a manifestação do livre convencimento motivado. Segundo José Miguel Garcia Medina e Tereza Arruda Alvim Wambier, a contradição ocorre "quando a decisão contém, em seu bojo, afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos". Assim, "a contradição verifica-se quando, no contexto do acórdão, estão contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão" (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1203809/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 28.9.12) Portanto, a alegação da parte autora não tem sustentação jurídica. Deve-se ressaltar, ainda, que o julgamento do Processo nº. 0002903-53.2015.8.10.0058, que serviu de base para os argumentos da embargante, expressa o entendimento de uma composição da Corte naquele momento. Hoje a Terceira Câmara tem outra composição onde cada magistrado forma seu convencimento de acordo com a lei e as peculiaridades do caso concreto. Assim, considerando-se que a embargante não fundamentou a sua pretensão em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, resta evidente que seu objetivo é rediscutir matéria totalmente esgotada e inserida na 4ª Tese, fixada no IRDR nº. 53983/2016, deste Tribunal de Justiça. Portanto, com os argumentos apresentados, não vislumbrando o vício apontado no presente recurso, REJEITO-O. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
DECISÃO ODETE BRAGA AMORIM interpôs, em tempo hábil, os presentes embargos de declaração (ID 23630337) contra decisão de ID 23486004 que negou provimento a recurso (ID 17083517) interposto contra a sentença proferida em seu desfavor nos autos da ação ordinária ajuizada em face do banco ora embargado
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