Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto sem o devido recolhimento do preparo recursal, conforme exigência do art. 1007 do CPC e do art. 276 do RITJMA. O recorrente foi intimado para sanar a irregularidade, contudo, deixou transcorrei “in albis” o prazo para tanto, sem manifestação. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de recolhimento do preparo recursal, sem justificativa legalmente aceita, enseja a deserção do recurso. III. Razões de decidir 3.O art. 1007 do CPC estabelece que o preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. 4.O art. 276 do RITJMA prevê a intimação do recorrente para o recolhimento do preparo em dobro, o que não foi atendido. 5.A jurisprudência desta Corte confirma a deserção nos casos em que não há comprovação da hipossuficiência ou pagamento do preparo dentro do prazo estabelecido. IV. Dispositivo e tese 6.Agravo de instrumento não conhecido por deserção. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação do preparo recursal, sem justificativa idônea, enseja a deserção do recurso. 2. O não atendimento à intimação para recolhimento do preparo em dobro resulta no não conhecimento do agravo de instrumento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1007; RITJMA, art. 276. Jurisprudência relevante citada: TJMA, Agravo Interno nº 0801997-39.2017.8.10.0000, Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, julgado em 26/02/2019. DECISÃO MONOCRÁTICA MAILSON COSTA LOPES, em 20/01/2025, interpôs agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência liminar, visando reformar a decisão proferida em 17/12/2024 (Id.137422562, do processo de origem), pela Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível de São Luís /MA, Dra. Kátia de Souza, que nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO "INAUDITA ALTERA PARTE", ajuizada em 12/12/2024, por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A , assim decidiu:"...A inicial está acompanhada da prova da existência do contrato de alienação fiduciária, planilha de débito, prova da notificação e da mora da parte ré, não purgada mesmo depois de regularmente notificada para fazê-lo .DEFIRO o pedido de BUSCA e APREENSÃO do veículo financiado, descrito na petição inicial, que será depositado com representante/preposto do autor em São Luís/MA, indicado nos autos, mediante compromisso e sob as penalidades legais. Cumprida a liminar, CITE-SE a parte ré para, querendo, oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, cientificando-a que poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual a posse do bem lhe será restituída, e que transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Determino que seja lançada, via RENAJUD, a restrição judicial de transferência dos veículos descritos na inicial, conforme preceitua o artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/2014.Deve o Oficial de Justiça encarregado da diligência, quando da efetivação da medida, entregar cópia do mandado e do respectivo auto ao fiel depositário judicial. Por fim, considerando que a presente demanda não se enquadra nas hipóteses previstas do artigo 189 do CPC, determino que a Secretária Judicial retire o Sigilo Processual.” Em suas razões recursais constantes no Id.42504380 , aduz, em síntese, a parte apelante que “...A Agravante não apresenta condições financeiras atualmente para arcar com as custas do processo, denota-se pela dificuldade nos pagamentos do contrato de financiamento objeto deste recurso.” Aduz mais, que “...O STJ TEM CONSOLIDADO HÁ QUASE 10 ANOS que a notificação extrajudicial que não faz menção ao contrato pactuado entre as partes NÃO É VÁLIDA PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA MORA “ Alega também, que “...Vossa Excelência, não se trata de mera alegação do CONSUMIDOR, mas, uma constatação irrefutável, visto que existem indícios de que o contrato é evidentemente oneroso. A instituição financeira tem aplicado ao contrato uma taxa efetiva para a operação em XXX,XX% ACIMA DA TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL BRASILEIRO, assim, é incontroverso que HÁ ABUSIVIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL.” Com esses argumentos, requer "...RECONHECIMENTO DE QUE HÁ DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO A CONSTITUIÇÃO DA MORA, FORTE NO ENTENDIMENTO DO STJ E JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS DO BRASIL. RECONHECIMENTO DE QUE HÁ A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO DIANTE DA INCONTROVERSA JURISPRUDÊNCIA A FAVOR DO AGRAVANTE E QUE, TAL PROBABILIDADE DO DIREITO É SUFICIENTE PARA REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A APREENSÃO DO VEÍCULO; CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR PARA REVOGAR A MEDIDA LIMINAR DO JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU A APREENSÃO DO VEÍCULO, FORTE: a. NA PROBABILIDADE DE DIREITO EM FAVOR DO AGRAVANTE; b. NO PERIGO DE DANO, CONCRETAMENTE PROVADO QUE PREJUDICARÁ AMBAS AS PARTES CASO SEJA APREENDIDO O VEÍCULO, SOB INÚMEROS ASPECTOS, JÁ PROVADOS OBJETIVAMENTE. RECONHECIMENTO DE TODOS OS PEDIDOS DO AGRAVANTE; Termos em que, pela Justiça, pede deferimento. No Id.42513683, há decisão desta Relatoria, indeferindo o pleito de justiça gratuita e determinando a intimação do agravante, para, no prazo de 5 dias, promover o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. É relatório. Decido. Analisando os autos, entendo que o presente recurso não merece ser conhecido, circunstância que autoriza, desde logo, o seu julgamento monocrático por esta Relatoria, a teor do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC. É que, o presente agravo de instrumento, não preenche os pressupostos de admissibilidade, em especial atendendo à necessidade de recolhimento, a tempo e modo certo, do preparo, nos termos do art. 1007, do CPC e do art. 276, do RITJMA, que dizem: Art. 1007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Art. 276. Não efetuado o preparo, o relator determinará a intimação do recorrente para, em cinco dias, realizar o recolhimento em dobro. No presente caso, a parte agravante foi intimada para promover o recolhimento do preparo recursal, e não o fez, e deixou transcorrer “in albis” o prazo para tanto, sem manifestação, logo, não há dúvida acerca da caracterização da deserção, e outro não é o posicionamento manifestado na jurisprudência, inclusive desta Corte, como é possível verificar do seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. I - Por imposição do art. 1.007 do CPC e do art. 230 do Regimento Interno deste TJMA, é deserto o agravo regimental, quando o recorrente deixa de realizar o respectivo preparo, sem relevante razão de direito. II - Sendo denegada a benesse da gratuidade da justiça e aberto prazo para pagamento das custas do preparo, o não atendimento, implica em deserção do recurso. III - O preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso e sua ausência impõe o não conhecimento do inconformismo. IV - Agravo não conhecido. (TJ/MA - Agravo Interno nº 0801997-39.2017.8.10.0000, Relator: Des. Marcelo Carvalho Silva, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/02/2019, Data de Publicação: 07/03/2019). (Grifou-se)” Nesse passo, ante o exposto, sem manifestação ministerial, fundado no caput do art. 1.007 e no inc. III, do art. 932, ambos do CPC c/c a Súmula nº 568, STJ, monocraticamente, não conheço do presente recurso, ante a sua deserção. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, ser
Agravo de instrumento não conhecido por deserção.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.