Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR - INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 - APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF - PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), fixou tese em repercussão geral reconhecendo a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em razão do princípio constitucional da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência de cada ente federado. O Conselho Nacional de Justiça, ao editar a Resolução nº 547/2024, concretizou as teses do Tema 1.184, determinando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil por mais de um ano, sem citação válida ou sem localização de bens penhoráveis, e exigindo a adoção de medidas administrativas prévias, como tentativa de conciliação e protesto do título. A interpretação sistemática da Resolução nº 547/2024, em harmonia com o Tema 1.184 do STF, conduz à aplicação restrita de suas disposições às execuções fiscais de baixo valor, como o caso em análise, cuja CDA é inferior ao limite fixado. A simples prática de atos processuais isolados como tentativas de citação ou pedidos de penhora não supre a ausência de interesse de agir quando a execução fiscal não observa os requisitos de eficiência administrativa e racionalidade processual estabelecidos pelo STF e pelo CNJ. Além disso, o Município, desde janeiro de 2021, está sendo intimado para dar andamento ao feito, sem que tenha atendido às intimações, advindo daí a falta de interesse de agir. A sentença recorrida encontra respaldo nos fundamentos constitucionais e infraconstitucionais de eficiência e racionalidade da cobrança judicial, inexistindo violação ao direito de ação do ente municipal. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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