Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I. Caso em Exame 1. Ação anulatória de ato administrativo cumulada com indenização por danos morais proposta contra o Município de Cosmópolis. Alegação de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 4.284/2022, que fundamentou auto de infração por emissão de ruído excessivo, com aplicação de multa e apreensão de veículo. Pedido de anulação do auto de infração, liberação do veículo e indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a validade da Lei Municipal nº 4.284/2022 e (ii) a regularidade do auto de infração lavrado com fundamento em tal diploma. III. Razões de Decidir 3. A Lei Municipal nº 4.284/2022 versa sobre matéria de interesse local relacionada à poluição sonora, não padecendo de inconstitucionalidade. 4. O auto de infração é regular, não havendo prova de ilegalidade ou abuso na atuação administrativa. A presunção de legitimidade do ato administrativo não foi infirmada pelos apelantes. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência municipal para legislar sobre poluição sonora é legítima e não invade a competência da União sobre trânsito. 2. A regularidade do auto de infração e a ausência de danos morais justificam a improcedência do pedido. Legislação Citada: CF/1988, art. 30, I e II; CPC, art. 183, art. 373, I, art. 85, § 11. Jurisprudência Citada: STF, RE 194.704, Rel. Min. Carlos Velloso, red. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 29/6/2017, DJe 17/11/2017.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
6ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Silvia Maria Meirelles Novaes de Andrade
Composição: Silvia Maria Meirelles Novaes de Andrade (presidente); Antonio Carlos Alves Braga Junior; Maria Olívia Pinto Esteves Alves; Sidney Romano dos Reis; Tania Mara Ahualli; Joel Birello Mandelli (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete de Desembargador(a) Tania Mara Ahualli · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.