Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. DANO AMBIENTAL. PRETENSÃO INDIVIDUAL. ART. 206, §3º, V DO CC. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Como relatado, a Recorrente pretende a reforma da sentença combatida, que, reconhecendo a ocorrência da prescrição, extinguiu a demanda na origem. II. Há muito o STJ faz distinção entre o dano ambiental (imprescritível) e os danos individuais decorrentes do abalo ambiental, de forma que “em matéria de prescrição cumpre distinguir qual o bem jurídico tutelado: se eminentemente privado seguem-se os prazos normais das ações indenizatórias; se o bem jurídico é indisponível, fundamental, antecedendo a todos os demais direitos, pois sem ele não há vida, nem saúde, nem trabalho, nem lazer , considera-se imprescritível o direito à reparação” (REsp: 1120117 AC). III. A Recorrente busca ser ressarcida pelos danos decorrentes da queda da ponte no rio Marim, de forma que sua pretensão tem cunho eminentemente privado e individual, de forma que se aplica o lapso prescricional de 03 (três) anos, previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil. IV. como a queda da ponte ocorreu no ano de 2012 e a demanda somente foi proposta em dezembro de 2017, manifesta é a ocorrência de prescrição na hipótese dos autos, vez que superado o lapso temporal de 03 (três) anos para ajuizamento de demanda com base na responsabilidade civil, consoante a jusrisprudência desta Corte de Justiça reconheceu em casos análogos V. Apelo desprovido.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.