Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA E POSTAGENS EM REDE SOCIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA DE PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INVERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. LIBERDADE DE IMPRENSA E DE EXPRESSÃO. ABUSO NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. A apelante alega que matéria jornalística e postagens em redes sociais teriam ofendido sua imagem institucional, pleiteando direito de resposta e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a veiculação da matéria jornalística e postagens em redes sociais configurou abuso do direito de informação a ensejar reparação civil; (ii) estabelecer se restou comprovado o dano moral à honra objetiva da pessoa jurídica apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que comprovada ofensa à sua honra objetiva, conforme Súmula nº 227 do STJ. 4. O exercício da liberdade de expressão e de imprensa não é absoluto, mas somente gera dever de indenizar quando demonstrada a divulgação de informação sabidamente falsa ou dolosamente ofensiva. 5. Compete à autora o ônus da prova acerca da falsidade da notícia, da ocorrência de abalo à sua reputação e do nexo causal, ônus do qual a apelante não se desincumbiu. 6. A reportagem e as publicações questionadas não extrapolam os limites da crítica e da liberdade de informação jornalística, inexistindo prova de intuito difamatório, injurioso ou calunioso. 7. A simples alegação de falsidade da notícia, desacompanhada de prova robusta, não configura ato ilícito apto a ensejar indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica somente tem direito à indenização por dano moral decorrente de matéria jornalística quando comprova a falsidade da informação e o abalo à sua honra objetiva. 2. O direito de resposta previsto na Lei nº 13.188/2015 está sujeito a prazo decadencial de 60 dias, cujo descumprimento impede seu exercício. 3. A liberdade de imprensa, ainda que sujeita a limites, não gera responsabilidade civil quando exercida de forma verossímil e sem intuito de difamar, injuriar ou caluniar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, IV, IX e X, e art. 220; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 13.188/2015, art. 3º; Súmula nº 227 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 801.109/DF, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, j. 30.04.2009; TJ-MG, Apelação Cível nº 50105985220198130024, Rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz, j. 26.04.2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0000.20.485262-8/001, Rel. Des. Fernando Lins, j. 04.11.2020.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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