Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8000042-98.2019.8.05.0205 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Anderson Almeida Da Silva Advogado: Daniel Da Silva Prado (OAB:BA52767-A) Advogado: Ted Macedo Rocha (OAB:BA48760-A) Apelado: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000042-98.2019.8.05.0205 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ANDERSON ALMEIDA DA SILVA Advogado(s): DANIEL DA SILVA PRADO APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DIAGNÓSTICO DE ESQUIZOFRENIA E TRANSTORNO POR USO DE SUBSTÂNCIAS. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE PARAPLEGIA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA PELA NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Indenizatória proposta contra o Estado da Bahia, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de disparos de arma de fogo efetuados por policial militar, que resultaram na paraplegia do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a nulidade da sentença por ausência de intervenção do Ministério Público no primeiro grau, conforme previsto no art. 178, I, do CPC, vez que o autor é pessoa com deficiência e o caso envolve interesse público, diante da alegação de violência e abuso de poder; (ii) acaso ultrapassada a preliminar suscitada pela Procuradoria de Justiça, perquirir se restou configurada a responsabilidade civil do Estado capaz de culminar na condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 178, I, do CPC prevê a obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público em casos envolvendo interesse público ou social, o que se aplica ao presente caso, dada a condição de deficiência do autor (diagnosticado com esquizofrenia paranoide, transtorno por uso de substâncias e paraplegia) e a causa de pedir ligada à violência e abuso de autoridade. 4. O art. 279, do CPC, dispõe que a ausência de intimação do Ministério Público em processos que exigem sua atuação gera nulidade, desde que haja prejuízo. No caso em tela, o prejuízo é evidente, consoante parecer da Procuradoria de Justiça, pois a sentença foi desfavorável ao autor e a manifestação ministerial poderia, ao menos em tese, ter influenciado o resultado do processo. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que, mesmo quando o Ministério Público atua em segundo grau, a ausência de sua intimação no primeiro grau, nos casos de intervenção obrigatória, pode ser causa de nulidade do processo, desde que haja prejuízo concreto, como verificado no caso dos autos. IV. DISPOSITIVO 6. Sentença anulada. Recurso prejudicado.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em ACOLHER A PRELIMINAR suscitada pela Procuradoria de Justiça para ANULAR a sentença recorrida e JULGAR PREJUDICADO o recurso de apelação
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