Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
8046737-70.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Simone De Siqueira Lunguinho (falecido) Registrado(a) Civilmente Como Simone De Siqueira Lunguinho Advogado: Mari Lorena Goncalves De Souza (OAB:BA78580-A) Advogado: Rafael Adeodato Garrido (OAB:BA40730-A) Advogado: Kaian Blener Lima Varjao (OAB:BA43992-A) Agravante: Katherine Lunguinho Felix Da Silva Advogado: Rafael Adeodato Garrido (OAB:BA40730-A) Advogado: Kaian Blener Lima Varjao (OAB:BA43992-A) Advogado: Mari Lorena Goncalves De Souza (OAB:BA78580-A) Agravado: Banco Cetelem S.a. Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046737-70.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: SIMONE DE SIQUEIRA LUNGUINHO (FALECIDO) registrado(a) civilmente como SIMONE DE SIQUEIRA LUNGUINHO e outros Advogado(s): RAFAEL ADEODATO GARRIDO, KAIAN BLENER LIMA VARJAO, MARI LORENA GONCALVES DE SOUZA AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DECISÃO. REFORMA. 1. No caso concreto, não existem elementos que afastem a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica, prevista no art. 99, §3º, do CPC. 2. Considerando os documentos colacionados aos autos, verifica-se que não há elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica deduzida pelo Agravante. 3. O valor atribuído à causa, na exordial, é de 22.618,56 (vinte e dois mil seiscentos e dezoito reais e cinquenta e seis centavos). 4. Assim, de acordo com a Tabela de Custas e Emolumentos de 2024 do TJBA, o valor devido a título de custas processuais é de R$ 1.993,56 (mil, novecentos e noventa e três reais e cinquenta e seis centavos), além daquelas necessárias à intimação da parte contrária. 3. Decisão agravada reformada para conceder os benefícios da gratuidade da justiça à Agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.