Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. CONSUMIDOR. EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DO AUTOR. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I – Não encontra amparo legal a exigência da apresentação de comprovante de endereço de titularidade da parte autora. II – Presumem-se verdadeiros, até prova em contrário, os dados fornecidos pelo requerente na peça vestibular, bem como os documentos por ele carreados aos autos, sobretudo o comprovante de residência. III – Apelo provido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Ferreira contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, que nos autos da ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais ajuizada contra o Banco PAN S.A. extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão da parte autora ter deixado de emendar a inicial. Aduziu o recorrente que a sentença ofende a regra contida no art. 319, II, do CPC, pois declarou na petição inicial seu endereço, e, até que se prove o contrário, presumem-se verdadeiros os dados por ela fornecidos, informando, ainda, que não possui comprovante de residência em seu nome. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença, com o retorno dos autos para o prosseguimento do feito. Nas contrarrazões, o Banco pugnou pela manutenção da sentença recorrida. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Pretende o apelante a anulação da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, face à ausência de emenda da inicial quanto a apresentação do comprovante de residência no nome da parte autora. Com efeito, o comprovante de residência do autor não figura como um dos documentos indispensáveis à propositura da ação, bastando a sua indicação, conforme dispõem os arts. 319, II e 320: Art. 319. A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Note-se, pois, que o diploma processual determina que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, entendendo-se estes como os imprescindíveis ao julgamento de mérito da demanda. Dessa forma, não é exigível compelir a parte autora à juntada de comprovante de endereço de sua titularidade ou de sua vinculação ao endereço mencionado na inicial, por ausência de disposição legal. Na hipótese, o autor colacionou aos autos o comprovante de endereço em nome de Maria Soares Maia Oliveira, com quem divide o lar. Assim, entendo que até prova em contrário, presumem-se verdadeiros os dados fornecidos pelo requerente na peça vestibular, bem como os documentos por ele carreados aos autos, sobretudo o comprovante de residência. Nesse sentido, o entendimento dessa 1ª Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Á PROPOSITURA DA DEMANDA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. JUNTADA. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa. É indevida, portanto, a extinção do processo por ausência de emenda da exordial quanto a esse documento, devendo ser a sentença cassada para que o feito seja regularmente processado. 2. Apelo a que se dá provimento. (TJMA. 1ª Câmara Cível. Apelação Cível nº 0805742-95.2021.8.10.0029. Rel. Des. Kleber Costa Carvalho. Julgado na Sessão dos dias 18 a 22 de abril de 2022). Diante desse cenário, verifico que a extinção da ação, sem resolução, de mérito por ausência de comprovante de endereço em nome do autor caracteriza excesso de formalismo e fere o direito de acesso à justiça. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença recorrida, com retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de ciência e cumprimento. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
Apelo a que se dá provimento
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