Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Na situação em apreço, verifico que as partes transigiram e decidiram por fim a demanda, conforme acordo formulado e assinado pelas mesmas. 2. O Código de Processo Civil conferiu ao julgador, no âmbito recursal, o poder-dever de homologar a autocomposição das partes, a teor do disposto no inciso I do art. 932 do CPC c/c alínea “b” do inc. III do art. 487, como entendo ser o caso dos autos. 3. Acordo homologado. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA Banco Bradesco S/A e Antônia Pereira Soares, em 02/09/2024 e 04/10/2024, interpuseram apelações cíveis visando reformar a sentença, proferida em 05/08/0224, pelo Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dr. Thiago Henrique Oliveira de Ávila que, nos autos da Ação sob Procedimento Comum com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, ajuizada em 01/10/2023 por Antônia Pereira Soares em face do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: “(…) Ao teor do exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do NCPC, julgo: (i) PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência do negócio jurídico questionado nos autos, bem como inexigíveis os débitos dele oriundos; (ii) PROCEDENTE o pedido de restituição em dobro dos valores descontados e comprovados nos autos, condenando a requerida à repetição em dobro do indébito, respeitado o prazo prescricional de 5 anos, contados do ajuizamento da demanda; (iii) PROCEDENTE em parte o pedido de indenização por danos morais, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de reparação por danos morais. O valor devido será apurado mediante simples cálculo aritmético, o qual deverá observar os parâmetros fixados nesta sentença. Outrossim, o valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo, ou seja, de cada prestação paga indevidamente pelo autor (súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Já o valor da reparação pelo dano moral deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (súmula 362, STJ), enquanto que os juros de mora incidirão a partir do evento danoso, qual seja, a partir do primeiro pagamento indevido efetuado pelo requerente (súmula 54, STJ). Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (...)" Após a interposição dos recursos, as partes, em petição contida no ID 41258092, juntaram minuta de acordo devidamente assinada. No ID 41476661, consta comprovante de pagamento no valor acordado entre as partes. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que sobre o presente feito foi celebrado acordo entre as partes. Em havendo acordo, o inc. I do art. 932 do CPC dispõe que: “Art. 932.Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;” Assim, considerando a vontade externada pelas partes no sentido de pôr fim não só ao presente feito, mas também a outros, e por tratar-se de demanda passível de transação, só nos resta homologar o acordo celebrado entre as partes, pondo fim ao mesmo, com julgamento de mérito. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no inc. I do art. 932 d CPC, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes nesse feito e, em consequência, declaro extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do que dispõe a alínea "b" do inc. III do art. 487 do CPC. Transitado livremente em julgado, arquivem-se estes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Quanto ao pleito de expedição de alvará, este deverá ser formulado ao juízo de origem. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, ex vi do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ05
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.