Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÁLCULOS PERICIAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I - Caso em exame Agravo de instrumento interposto por Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda. contra decisão proferida em liquidação individual de sentença coletiva, que homologou laudo pericial, fixou honorários advocatícios sucumbenciais e reconheceu crédito em favor da consumidora. A agravante sustenta que a alteração das prestações de 5% para 6% do salário mínimo decorreu de migração para novo plano e exigiria o reinício dos cálculos; impugna o termo inicial dos juros de mora; e requer o afastamento dos honorários advocatícios fixados na liquidação. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a alteração das prestações de 5% para 6% do salário mínimo caracteriza nova relação contratual apta a justificar o reinício da evolução dos cálculos periciais; (ii) definir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos em liquidação individual de sentença coletiva fundada em responsabilidade contratual; e (iii) verificar se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de liquidação individual. III. Razões de decidir A mera alteração do percentual utilizado para definição da mensalidade, desacompanhada de novo instrumento contratual ou de prova da extinção da relação originária e constituição de vínculo autônomo, não autoriza o reinício integral dos cálculos. A perícia incorporou a repercussão econômica do aumento da mensalidade e observou os limites do título executivo coletivo, inexistindo demonstração de erro técnico apto a afastar o laudo judicial. Em liquidação individual decorrente de sentença coletiva fundada em responsabilidade contratual, os juros de mora referentes às obrigações já existentes incidem desde a citação do devedor na ação civil pública, nos termos do Tema Repetitivo 685 do Superior Tribunal de Justiça. Constatado que o laudo computou juros desde a data de cada pagamento indevido, para que os juros incidam, em relação às parcelas pagas anteriormente, desde 04/06/2007, data da citação da agravante na ação civil pública, e, quanto às parcelas posteriores, desde o respectivo desembolso. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais na liquidação individual quando presente efetiva litigiosidade, caracterizada pela realização de perícia, apresentação de impugnação, esclarecimentos técnicos complementares e controvérsia sobre o valor do crédito. O parcial provimento do recurso restringe-se à adequação do termo inicial dos juros de mora, preservados o cabimento e o percentual dos honorários advocatícios fixados na origem. A retificação da conta produzirá a correspondente adequação do valor do crédito e, por consequência, da base de cálculo da verba honorária, que permanecerá fixada em 10% sobre o montante efetivamente apurado. IV. Dispositivo Recurso parcialmente provido, exclusivamente para determinar a retificação da conta pericial quanto ao termo inicial dos juros moratórios, mantidos os demais critérios da perícia e os honorários advocatícios fixados na origem no percentual de 10%, a incidir sobre o crédito apurado após a retificação. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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Gabinete Desa. Ana Carolina Ali Garcia
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.