Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. PREJUDICIALIDADE. I – Verificada a superveniência de sentença, forçoso considerar prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda do interesse recursal. II – Recurso Prejudicado. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GEILSON DA SILVA RAMOS, em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Viana, nos autos da Ação Ordinária, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora agravado. Colhe-se dos autos que o agravante ajuizou a referida ação relatando que solicitou abertura de conta benefício, porém, vem sofrendo descontos ilegais, eis que sua conta foi convertida em conta corrente sem sua autorização. O juízo de primeiro grau proferiu decisão que determinou a intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, comprovar que tentou solucionar o conflito extrajudicialmente, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Inconformada, o agravante interpôs o presente recurso, alegando que o acesso à justiça não pode ser condicionado ao requerimento administrativo, eis que o art. 5º, XXXV da Constituição Federal assegura o acesso ao Judiciário. Aduz que a Resolução GP nº 43/2017 faculta a utilização das plataformas digitais, com finalidade de promover acordos, porém, não condiciona o direito de ação ao esgotamento da via administrativa. Desse modo, requer a concessão da tutela antecipada e, no mérito, a reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que foi proferida sentença no processo de origem, que julgou improcedente os pedidos. Dessa forma, o presente agravo de instrumento restou prejudicado. Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça, senão veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO DE AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. I — O agravo de instrumento, interposto contra decisão que indeferiu pleito liminar de concessão de benefício de assistência judiciária gratuita, deve ser julgado prejudicado se, antes do julgamento do recurso, vem a ser prolatada sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, fundada nos arts.257e 295, VI, do Código de Processo Civil, e art. 13, da Lei Estadual nº 6.584/96. II — A superveniência de sentença de extinção do processo torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra o indeferimento do pleito liminar, vez que passa a prevalecer o comando sentencial. Assim, não há mais interlocutória para ser mantida ou modificada. Desapareceu, portanto, o interesse recursal do agravante, a exigir o não-conhecimento de seu inconformismo pelo órgão julgador. III — Agravo prejudicado. (TJMA – AI: 8270/2009, Relator Des. Marcelo Carvalho Silva, Data de Julgamento: 20/07/2009, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO FACE DECISÃO LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE 1º GRAU JÁ SENTENCIADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO E, POR CONSEQUÊNCIA, O AGRAVO INTERNO DELE DECORRENTE. I - Sentenciada a ação na origem, o agravo de instrumento perde o objeto. Por consequência, o agravo interno resta prejudicado. II - Agravo Interno PREJUDICADO. (TJMA – AI: 027220/2017, Relator Des. Marcelino Chaves Everton, Data de Julgamento: 29/08/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. Publique-se.
Analisando os autos, verifica-se que foi proferida sentença no processo de origem, que julgou improcedente os pedidos
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.