Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. HIGIDEZ E CLAREZA DOS ACÓRDÃOS ANTERIORMENTE PROFERIDOS PELO ÓRGÃO COLEGIADO. DESPROVIMENTO. 1. Hipótese em que, monocraticamente, foram inadmitidos os segundos embargos de declaração opostos pelo agravante com fundamento no entendimento jurisprudencial consagrado no sentido de que os aclaratórios reclamam fundamentação vinculada, devendo, pois, capitular sua argumentação nas restritas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. Nesse contexto, a parte então embargante, ora agravante, arguíra a pecha de contradição no julgado para rediscutir matérias já enfrentadas nos acórdãos anteriormente proferidos pela Primeira Câmara Cível, o que se mostra inviável pela via estreita deste recurso. 3. A toda evidência, inexistiu nos acórdãos anteriormente proferidos qualquer ausência ou incongruência de fundamentação que caracterize o alegado vício de contradição, uma vez que o decisum tratou à saciedade dos temas ora discutidos, deixando claro que “a servidora demandante encontrava-se, na data da propositura da demanda, enquadrada na Referência 5 da Classe C referente ao cargo de ‘PROFESSOR III’ em ambas as suas matrículas, ao passo que, desde a data de 21/01/2019, deveria ter sido já enquadrada na Referência 6 da Classe C do mesmo cargo, visto que, independentemente de requerimento administrativo (Lei Estadual n. 9.860/2013, art. 19), a servidora já cumprira, àquela data, o interstício de 4 (quatro) anos na referência atual no cargo de ‘PROFESSOR III’ em ambas as matrículas, conforme histórico funcional no ID 19433213.” 4. Em suma, há de ser chancelada a decisão monocrática que inadmitiu os embargos declaratórios que, a pretexto de alegados vícios do acórdão, traduziram, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 5. Agravo interno desprovido.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao recurso
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