Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ADVOCACIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – A exigência de procuração atualizada foi realizada como forma de se evitar fraude, assegurando que a parte possui, de fato, conhecimento acerca do ajuizamento da ação proposta, dado a observância, conforme pontuado pelo Juízo a quo, de protocolos (distribuição atípica) de ações similares, visando identificar e coibir abusos (advocacia predatória). II – Embora este e. TJPI tenha entendimento firmado no sentido de que a juntada de tais documentos não sejam essenciais para o ajuizamento da Ação, no caso dos autos em específico, diante de indícios da prática de advocacia predatória pelo causídico que patrocina a presente causa, admite ser possível ao Julgador, utilizando-se do Poder Geral de Cautela que lhe é atribuído, adotar as medidas que entender cabíveis para os fins de zelar pela boa-fé processual. III - Ademais, a teor do art. 321 do CPC, é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo Juízo, não tendo a parte autora justificado qualquer impedimento para a juntada do instrumento atualizado. IV - Assim, diante do não cumprimento da determinação de juntada de procuração atualizada, tendo a parte Apelante se manifestado tão somente para alegar a sua desnecessidade, tem-se que, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, o indeferimento da inicial é medida impositiva, não merecendo reparos a sentença recorrida. V – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800188-09.2023.8.18.0088 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2024 )
V – Recurso conhecido e desprovido
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.