Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8000074-62.2018.8.05.0133 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Itororo Apelado: Lucelia Almeida Americano Advogado: Lucas Lima Tanajura (OAB:BA23152-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000074-62.2018.8.05.0133 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITORORO Advogado(s): APELADO: LUCELIA ALMEIDA AMERICANO Advogado(s):LUCAS LIMA TANAJURA ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS. DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Lucélia Almeida Americano contra o Município de Itororó, visando ao recebimento do salário de dezembro de 2016, do décimo terceiro salário do mesmo ano, e indenização por dano moral, em razão do inadimplemento das verbas trabalhistas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Itororó é responsável pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas à Autora, com base no vínculo empregatício e na ausência de comprovação de quitação das referidas quantias; (ii) estabelecer se é devido o pagamento de indenização por dano moral, considerando que o inadimplemento das verbas salariais, por si só, não caracteriza violação ao patrimônio imaterial da servidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Município de Itororó não demonstrou a quitação das verbas trabalhistas devidas à Acionante, restando configurada a responsabilidade pelo pagamento, conforme o disposto no art. 373, II, do CPC, que atribui ao Réu o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito. 4. Embora o inadimplemento das verbas salariais seja incontroverso, não se configura dano moral, pois a Demandante não apresentou provas de prejuízos concretos à sua honra ou imagem, sendo insuficiente a mera alegação de inadimplemento para caracterizar ofensa ao patrimônio imaterial. 5. Em relação aos consectários legais, a correção monetária e os juros de mora devem ser ajustados, consoante a EC nº 113/2021, que estabelece a aplicação da taxa SELIC para condenações envolvendo servidores públicos. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação parcialmente provida, para excluir a indenização por dano moral e reformar a sentença quanto à adequação dos consectários legais, que devem incidir segundo a EC nº 113/2021. ____________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IX; CPC, art. 373, II; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1766371/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/05/2020; TJBA, Apelação nº 0000621-27.2013.8.05.0066, Rel. Desª. Maria da Purificação da Silva, j. 14/06/2021; TJBA, Apelação nº 8000808-13.2018.8.05.0133, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, j. 02/02/2021. ____________________________________________________________________
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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