Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA COMARCA QUE ABRANGE O MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA NATUREZA DA RELAÇÃO CONSUMERISTA. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, reconheceu, de ofício, a incompetência territorial do juízo de Teresina/PI, declinando a competência para a Comarca de Caracol/PI, que abrange o município de domicílio da parte autora, nos termos do art. 101, I, do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se, em se tratando de relação de consumo, é cabível ao juízo reconhecer, de ofício, sua incompetência territorial para remeter os autos ao foro de domicílio do consumidor, em observância ao art. 101, I, do CDC, ou se prevalece a escolha inicial do foro realizada pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência territorial para ações de direito pessoal é, em regra, relativa, e definida pelo art. 46 do CPC, que estabelece o domicílio do réu como foro competente, permitindo-se a escolha entre os seus diferentes domicílios (art. 46, §1º, CPC), bem como o foro da sede, nos casos de pessoa jurídica (art. 53, III, “a”, CPC). 4. Contudo, nas relações de consumo, a legislação especial (art. 101, I, do CDC) estabelece como foro prioritário o domicílio do consumidor, em consonância com o princípio da facilitação da defesa de seus direitos (art. 6º, VIII, do CDC), sendo a regra de competência de natureza absoluta, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 5. A escolha de foro diverso do domicílio do consumidor, sem justificativa plausível e devidamente demonstrada, caracteriza violação ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da CF/88) e às regras de territorialidade dispostas no art. 101, I, do CDC. 6. No caso concreto, a autora, domiciliada no município de Fartura do Piauí/PI, propôs a ação na Comarca de Teresina/PI, sem qualquer comprovação de vínculo entre o contrato objeto da lide e a filial do réu situada nesta capital. A escolha do foro de Teresina/PI revela-se aleatória e contrária às disposições do CDC, especialmente porque o foro de São Raimundo Nonato/PI, que abrange o município do domicílio da autora, facilita o acesso à Justiça e evita deslocamentos desnecessários. 7. A jurisprudência do STJ e de Tribunais Estaduais reforça a interpretação de que o foro do domicílio do consumidor é de observância obrigatória, permitindo ao magistrado reconhecer, de ofício, sua incompetência territorial em ações consumeristas. 8. Assim, correta a decisão agravada que declinou da competência para o foro de São Raimundo Nonato/PI, comarca que abrange o município de domicílio da autora, com fundamento no art. 101, I, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Tese de julgamento: 1. Nas ações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a regra de competência territorial para o foro do domicílio do consumidor, prevista no art. 101, I, do CDC, possui natureza absoluta e deve ser observada de forma prioritária, sendo vedada a escolha aleatória de foro pelo autor. 2. O magistrado pode reconhecer, de ofício, a incompetência territorial em ações consumeristas, remetendo os autos ao foro competente que privilegie a defesa dos direitos do consumidor, em observância ao art. 6º, VIII, do CDC e ao princípio do juiz natural.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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