Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
dispositivo Constitucional suscitado, porquanto o referido tributo não incidiria sobre o real faturamento da empresa. 2. Esta Corte restringiu-se à interpretação de norma infraconstitucional relativa à base de cálculo e ao fato gerador da contribuição social mencionada, nos termos da Lei Complementar n° 7/1970. Isso inviabiliza a via do recurso extraordinário. Confira-se, a propósito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentada no AgRg/Ag 484.792-GO, DJ 13.8.2004, da relatoria do Ministro Carlos Velloso, assim ementado no que interessa: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. OFENSA A CONSTITUIÇÃO. I. - Somente a ofensa direta a Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas infraconstitucionais. [..]. III. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário e a ofensa direta, frontal. IV. - Alegação de ofensa ao inciso IX do art. 93, C.F.: improcedência, porque o que pretende o recorrente, no ponto, e impugnar a decisão que lhe e contraria, certo que o acórdão esta suficientemente fundamentado. V. - Agravo não provido". 3. À vista do exposto, não admito o recurso. P.I. Brasília, 30 de agosto de 2004. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA Vice-Presidente
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