Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILHA COSTEIRA. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO E DE LAUDÊMIO, PELA UNIÃO. DEMARCAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ASSENTADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária proposta em face da União, objetivando, em síntese, a suspensão da exigibilidade do foro e laudêmio relativos ao imóvel descrito na inicial, bem como seja determinado à ré que se abstenha de incluir seu nome na Dívida Ativa da União e no CADIN. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve a sentença que julgou procedente a ação. III. O Tribunal a quo, ao decidir a causa, adotou fundamentos de natureza eminentemente constitucional, o que torna inadmissível o Recurso Especial. Em caso idêntico: "A Corte Regional pontuou que a notificação por edital de interessado certo é nula em qualquer época, à luz dos princípios constitucionais da igualdade e da segurança jurídica, interpretação desenvolvida a partir da decisão do Supremo Tribunal Federal na medida cautelar na ADI 4.264/PE, fundamento que não pode ser revisto na presente via, nas circunstâncias do caso" (STJ, AREsp 2.058.872/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/09/2022). IV. Ademais, da leitura do acórdão combatido não há como concluir que o processo demarcatório teria sido deflagrado no período compreendido entre 31/05/2007 e 16/03/2011, como defende a agravante. Além disso, o acórdão recorrido assentou-se no pressuposto fático de que o imóvel objeto da presente demanda não é de propriedade da União, de modo que a alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. V. Por fim, afastar o fundamento do acórdão recorrido – no sentido de que os Decretos Presidenciais 66.227/70 e 71.206/72 não confeririam dominialidade à União dos terrenos localizados na Gleba Rio Anil –, implicaria a verificação de ofensa à norma infralegal, o que desborda, contudo, do conceito de tratado ou lei federal, para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, de modo que não cabe o conhecimento da pretensão recursal. Nesse sentido, em caso idêntico: STJ, AREsp 1.781.370/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 27/05/2022. VI. Agravo interno improvido.
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O STJ AREsp 954.911 é citado por 15 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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