Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO E TRANSFERÊNCIA EM BENEFÍCIO DO AUTOR. IRDR Nº. 53983/2016. PRECEDENTES QUALIFICADOS INCIDENTES E ADEQUADOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. 1. IRDR nº. 5393/2016 (Tese nº. 1 do Tema 05/TJMA) dispõe: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. 2. Afastando-se ato ilícito ou abusivo, ausente nexo de causalidade sobre o alegado dano sofrido pela parte autora. 3. Apelação desprovida. DECISÃO Adoto inicialmente o relatório da sentença, que findou na improcedência dos pedidos de nulidade de empréstimo consignado com indenizações materiais e morais (ID 18742764). O apelo concentra sua fundamentação aduzindo que o banco não se desincumbiu de provar o exaurimento da avença com a transferência do valor financiado para a conta do consumidor, apresentando contrato com valor divergente ao impugnado. Requer a reforma da sentença com a nulidade do contrato e indenização por danos morais e materiais, com repetição do indébito. (ID 18742773) Contrarrazões apresentadas no ID 18742777, ratificando a comprovação do contrato e depósito de diferença do valor refinanciado. A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento do apelo e seu desprovimento. (ID 19343720) É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, conheço do apelo. Pontua-se, de início, que a sentença aplicou a inversão do ônus da prova em desfavor do réu, nos termos do precedente qualificado desta Corte. Contudo, acolheu a regularidade do contrato de financiamento firmado, entendendo que a instituição financeira se desincumbiu de provar a regularidade da avença e da disponibilização do valor financiado por meio de ordem de pagamento em favor da autora, não vindo a autora a desconstituir o comprovado nos autos. Destaca-se, ainda, que o apelado demonstra que o valor depositado foi de refinanciamento dos débitos já existentes. Nesses termos, acolho integralmente os fundamentos da sentença quanto à comprovação do financiamento em favor do autor (ID 18742764). Destaca-se, ainda, quanto à comprovação de transferência do valor em questão, caberia ao autor trazer aos autos o extrato de sua conta comprovando que não recebeu aquele valor especificado no contratado apresentado e naquela data específica do extrato e tela de transferência para a conta-corrente da autora, nos exatos termos do IRDR 5, 1ª Tese, do TJMA: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Seguro dos fatos e do direito posto, não há ilicitude nas cobranças, afastando-se a responsabilidade da ré sobre os alegados danos materiais e morais. Ante o exposto, nos termos do art. 1.011 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao apelo. Publique-se. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
Apelação desprovida
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