Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. REGISTRO DE MARCA FIGURATIVA PELO AUTOR. REGISTRO DE MARCA NOMINATIVA PELO RÉU. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE MARCAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPLÍCITA SOBRE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento explícito das teses federais deduzidas, em analogia às Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Nas razões do recurso especial, a agravante sustenta violação ao V, da alegando que a recorrida art. 124, Lei nº 9.279/1996, registrou como marca nominativa o nome empresarial da agravante, o que seria vedado por reproduzir ou imitar elemento característico de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, destacando a inexistência de embargos de declaração para provocar manifestação específica sobre o dispositivo legal apontado como violado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento explícito ou implícito do dispositivo legal apontado como violado. III. Razões de decidir 5. O prequestionamento exige que o acórdão recorrido emita pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, sendo indispensável para a abertura da discussão na instância especial. 6. A ausência de embargos de declaração para suprir eventual omissão no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. IV. Dispositivo Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. 7.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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