Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
REPRESENTAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS. PREFEITURA DE CRISTALÂNDIA/TO. CONSTRUÇÃO DO PARQUE DE VAQUEJADA, ETAPA DOIS. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES NA DESCLASSIFICAÇÃO DA REPRESENTANTE E NA CLASSIFICAÇÃO DA LICITANTE VENCEDORA, COM POSSÍVEL PREJUÍZO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ATOS ESSENCIAIS DO CERTAME NO SITE DA PREFEITURA. CONHECIMENTO DA REPRESENTAÇÃO. OITIVAS E DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA A NEGATIVA DE PROVIMENTO DE RECURSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO, NO EDITAL, DE REGRAS ESPECÍFICAS PARA AS COMPOSIÇÕES DE BDI E ENCARGOS SOCIAIS DE LICITANTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. FALTA DE PUBLICAÇÃO, NO SÍTIO ELETRÔNICO DA PREFEITURA, DE ATOS ESSENCIAIS DO CERTAME. DESCLASSIFICAÇÃO SUMÁRIA DE PROPOSTAS COM VÍCIOS SANÁVEIS SEM QUE FOSSEM PROMOVIDAS DILIGÊNCIAS. CONTRATO FINALIZADO E SERVIÇOS CONCLUÍDOS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO POSSÍVEL DANO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CIÊNCIA DAS IRREGULARIDADES. COMUNICAÇÕES. ARQUIVAMENTO.
VISTA, relatada e discutida esta representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Tomada de Preços (TP) 1/2023, sob a responsabilidade da Prefeitura de Cristalândia/TO - Secretaria Municipal de Agricultura, com valor estimado de R$ 400.440,00, cujo objeto é a construção do Parque de Vaquejada no referido município, etapa dois, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, nos arts. 169, inciso V, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno-TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em: 9.1. conhecer da representação, por atender os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. dar ciência à Prefeitura Municipal de Cristalândia/TO de que, no âmbito da Tomada de Preços 1/2023, foram identificadas as seguintes impropriedades/falhas, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 9.2.1. ausência de motivação para a negativa de provimento do recurso impetrado pela licitante Machado Construções e Infraestrutura Ltda., em violação ao princípio da motivação previsto no art. 50, § 1º, da Lei 9.784/1999 (e, atualmente, constante do art. 5º da Lei 14.133/2021); 9.2.2. ausência, no edital, da previsão de que as licitantes optantes do Simples Nacional apresentem os percentuais de tributos e contribuições discriminados na composição do BDI, em compatibilidade com as alíquotas a que a empresa está obrigada a recolher, bem como de que a composição de seus encargos sociais não inclua os gastos relativos às contribuições que essas empresas estão dispensadas de recolhimento, conforme previsto no art. 13, § 3º, da Lei Complementar 123/2003, em afronta ao princípio do julgamento objetivo e da vinculação ao instrumento convocatório previstos no art. 3º da Lei 8.666/1993 (atualmente art. 5º da Lei 14.133/2021) e à jurisprudência deste Tribunal (Acórdão 2.622/2013-Plenário); 9.2.3. ausência de publicação, no sítio eletrônico oficial da prefeitura, de atos essenciais do certame, tais como impugnações ao edital, atas da sessão pública, propostas de preços, razões e contrarrazões de recursos, pareceres técnicos e termo de homologação e adjudicação, em afronta ao princípio da publicidade constante do art. 37 da Constituição Federal de 1988 e do art. 3º da Lei 8.666/1993 (atualmente art. 5º da Lei 14.133/2021); 9.2.4. desclassificação sumária de propostas com vícios sanáveis, sem que fossem promovidas diligências às licitantes para a correção das falhas detectadas na composição do BDI e dos encargos sociais, em prejuízo à seleção da proposta mais vantajosa, em afronta ao art. 3º da Lei 8.666/1993 (atualmente art. 11, inciso I, da Lei 14.133/2021) e à jurisprudência deste Tribunal (a exemplo dos Acórdãos 370/2020-Plenário e 1.487/2019-Plenário); 9.3. comunicar esta decisão à representante e à unidade jurisdicionada; e 9.4. arquivar os presentes autos.
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