Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Direito processual civil. Embargos de declaração. Inexistência de vícios previstos no art. 1.022 do código de processo civil (cpc). rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão por meio do qual foi dado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo aqui embargado. II. Questão em exame 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a aplicação do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e do Tema 510 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como ao atribuir à autora o dever de adiantar os honorários periciais, nos termos do art. 82, § 1º, do CPC, quando a perícia foi requerida pelo Ministério Público na qualidade de fiscal da ordem jurídica. III. Razões de decidir 3. A omissão que sufraga a oposição dos embargos de declaração é a falta de apreciação de questão que deveria ser analisada de ofício ou a pedido, situação não evidenciada. 4. O julgado foi expresso em registrar que, quando o órgão ministerial atua apenas como fiscal da ordem jurídica e requer a produção da prova, incide a disciplina específica do art. 82, § 1º, do CPC, que atribui ao autor o adiantamento das despesas processuais correspondentes. 5. No acórdão embargado consta exame claro e fundamentado dos temas necessários ao desfecho conferido. A mera inconformidade com o resultado do julgamento não autoriza a revisão de temas debatidos e devidamente fundamentado cuja irresignação deve ser discutida na via adequada. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão da justiça do julgamento do recurso. Não constatado vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), e restando evidenciado que a parte embargante deseja rediscutir as questões enfrentadas e superadas no acórdão, o que não é possível, é de rigor a rejeição dos embargos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 1º, 1.022 e 1.025; Lei nº 7.347/1985, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 510; STJ, REsp nº 1.478.173/RS; STJ, Súmula 232.
Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
31ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Luís Fernando Nishi
Composição: Luís Fernando Nishi (presidente); Adilson de Araújo; Antonio Rigolin; Paulo Celso Ayrosa Monteiro de Andrade; Rosangela Maria Telles; Jose Augusto Genofre Martins (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 3 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.