Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8000509-46.2022.8.05.0246 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Edith Maria Melo Cavalcante Advogado: Edith Maria Melo Cavalcante (OAB:BA38133-A) Apelado: Henriqueta Dumontie Barbosa Camelo Advogado: Herlia Maria De Souza Costa (OAB:BA35500-A) Advogado: Diego Oliveira Paz (OAB:BA69394-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000509-46.2022.8.05.0246 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: EDITH MARIA MELO CAVALCANTE Advogado(s): EDITH MARIA MELO CAVALCANTE APELADO: HENRIQUETA DUMONTIE BARBOSA CAMELO Advogado(s):HERLIA MARIA DE SOUZA COSTA, DIEGO OLIVEIRA PAZ ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA C/C PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EM FUNÇÃO DE SUPOSTO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO AUTOR. ANULAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. 1. Extrai-se dos autos que o magistrado de primeiro grau, por equívoco, homologou o pedido de desistência e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, apesar de a autora ter requerido a homologação de acordo firmado extrajudicialmente pelas partes, conforme se verifica da petição de id. 68433868. 2. Percebe-se da sentença impugnada, claramente, que o juiz de piso julgou o feito com base em pedido diverso do requerido. 3. Nesse contexto, impõe-se a anulação da sentença, para que o magistrado de primeiro grau julgue novamente o feito, analisando a legalidade do acordo acostado no id. 68433869. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ACÓRDÃO:
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por maioria, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora
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