Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0562405-07.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Cleber Silva Barretto Advogado: Jonatas Neves Marinho Da Costa (OAB:BA25893-A) Apelante: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Apelante: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562405-07.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e outros Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO APELADO: CLEBER SILVA BARRETTO Advogado(s):JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APLICAÇÃO DA LEI N.º 6.194/1974 E SUA TABELA ANEXA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE LESÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A insurgência impugna a cumulação das indenizações, fixadas na sentença para lesão no membro inferior direito, quadril direito e no pé do mesmo membro, alegando tratar-se de graduação caracterizadora de bis in idem. 2. A indenização securitária, decorrente de acidente automobilístico, é devida desde que comprovada a invalidez permanente do segurado e o grau de sua invalidez, conforme preceitua a Lei n.º 6.194/1974 e Súmula n.º 474 do STJ. 3. Com efeito, de acordo com a avaliação médica realizada na fase de instrução o apelado foi vítima de acidente automobilístico, concluiu que o autor apresenta sequela considerada em grau total e intenso para as regiões afetadas pelo acidente, caracterizada pelo comprometimento funcional do MSE, consistente em lesão de punho, mão, ombro e cotovelo, TODOS, esquerdos, cuja origem decorre exclusivamente de acidente pessoal com veículo automotor em via terrestre. 4. Tratam-se, portanto, de lesões distintas, causadoras de consequências também distintas, conforme previsão contida na Lei n.º 6.194/74. 5. Considerando o pagamento da quantia de R$ 9.450,00 (nove mil e quatrocentos e cinquenta reais) na esfera administrativa, remanesce como devido o valor de R$ R$ 4.050,00 (quatro mil reais e cinquenta centavos), exatamente como determinado na sentença recorrida.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento do apelo
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