Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade e de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD.Recurso do executado. 1. Pretensão de desbloqueio dos valores constritos. Arguição de impenhorabilidade. Acolhimento parcial. Produtor rural. Valores depositados em conta destinada ao recebimento de remuneração decorrente de contrato de integração de suínos. Natureza de proventos do trabalho. Art. 833, IV, do CPC. Impenhorabilidade que, todavia, comporta relativização, preservada a subsistência do devedor. Critérios fixados no EREsp 1.874.222/DF. Viabilidade da constrição de 30% dos valores depositados na conta vinculada à atividade rural. Medida adequada e proporcional. Precedentes desta Câmara Cível. Quantias localizadas em outras contas, sem demonstração de origem laboral. Inexistência de proteção legal. Constrição possível. 2. Pedido subsidiário de expedição de ofícios para complementação probatória. Rejeição. Diligência inapta a suprir a prova das despesas do devedor, que a ele incumbia. 3. Recurso parcialmente provido.Decisão reformada em parte. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade e de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD. II. Questões em discussão2. Discute-se: (i) se as verbas constritas são impenhoráveis; e (ii) se é cabível a expedição de ofícios ao Banco Santander e à Seara Alimentos Ltda. para complementação probatória. III. Razões de decidir3. Os valores localizados na conta mantida junto ao Banco Santander são impenhoráveis, porque se caracterizam como proventos percebidos por produtor rural. Foi juntado aos autos de origem instrumento contratual de Integração de Suínos, firmado entre o Agravante e a Seara Alimentos Ltda., bem como extratos bancários que registram transferências habituais desta em favor daquele, com valor uniforme.4. A impenhorabilidade, contudo, não é absoluta. Nos termos do EREsp nº 1.874.222/DF, admite-se a sua relativização, em caráter excepcional, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.5. O executado não comprovou suas despesas habituais, tampouco a imprescindibilidade da integralidade da quantia para o seu sustento — ônus que lhe incumbia. A constrição de 30% dos valores depositados na conta vinculada à atividade rural concilia a efetividade da execução com a preservação do mínimo existencial, em conformidade com os precedentes deste Colegiado.6. Quanto aos valores localizados em outras contas, inexiste prova de origem laboral, não incidindo, quanto a eles, a proteção do art. 833, IV, do CPC.7. O pedido subsidiário de complementação probatória (expedição de ofícios às instituições financeiras) não pode ser acolhido. A origem laboral dos valores já está demonstrada, e a medida pretendida não supriria a prova das despesas habituais do devedor, cuja produção dele dependia exclusivamente.8. Decisão parcialmente reformada para determinar a liberação de 70% dos valores tornados indisponíveis junto ao Banco Santander, mantida a constrição quanto ao restante e quanto às quantias localizadas em depósito junto a outras instituições financeiras. IV. Dispositivo9. Recurso parcialmente provido.
Recurso parcialmente provido.
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13ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Fabio Andre Santos Muniz
Composição: Fabio Andre Santos Muniz (presidente); Fernando Ferreira de Moraes; José Camacho Santos; Naor Ribeiro de Macedo Neto; Rosana Andriguetto de Carvalho; Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk (convocado).
Secretaria: 13ª Câmara Cível
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