Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. SEM APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO DO CONTRATO E SEM TED. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS. PRIMEIRO NÃO PROVIDO E O SEGUNDO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Tratam-se de duas apelações interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos, na ação que questionava a validade de contrato de empréstimo consignado, sob o fundamento de que a instituição financeira não juntou instrumento do contrato nem tampouco comprovou a disponibilidade do crédito avençado, em favor da parte autora. Recurso interposto pelo primeiro apelante, aduz: regularidade do contrato entabulado entre as partes e comprovação da transferência dos valores avençados para a conta da apelada. Recurso interposto pela segunda apelante, aduz: o valor arbitrado a título de danos morais pelo juízo de primeiro grau é irrisório devendo ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o contrato entabulado entre as partes é válido e se foi comprovada a disponibilização do crédito avençado, em favor do autor/contratante. Saber se o valor da indenização a título de danos morais, fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e proporcional ao dano. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato entabulado entre as partes é nulo, ante a não apresentação do instrumento contratual e a não comprovação da disponibilização do crédito avençado, em favor da autora/contratante, nos termos da Súmula nº 18, deste E. TJPI. Atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, é legítima a majoração do valor da indenização a título de danos morais, para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE Ambos recursos conhecidos, sendo o do primeiro apelante não provido e o do segundo apelante, parcialmente provido. Teses de julgamento: 1.“O contrato entabulado entre as partes é nulo, ante a não apresentação do instrumento contratual e a não comprovação da disponibilização do crédito avençado, em favor da autora/contratante, nos termos da Súmula nº 18, deste E. TJPI”. 2.“Atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, é legítima a majoração do valor da indenização a título de danos morais, para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”. _______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII; Código Civil, art. 398; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18.
Ambos recursos conhecidos, sendo o do primeiro apelante não provido e o do segundo apelante, parcialmente provido.
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