Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CARTÃO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDÉBITO REPETIDO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1º RECURSO DESPROVIDO. 2ª RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e pela parte autora contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica em contrato de cartão consignado, condenando à restituição simples dos valores descontados, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais. 2. O recurso do banco sustentou a regularidade da contratação e uso do cartão. A autora, por sua vez, pleiteou a repetição do indébito em dobro e a fixação de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de descontos indevidos decorrentes de contrato não comprovado; e (ii) saber se o desconto indevido autoriza a fixação de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A instituição financeira não apresentou o contrato assinado nem comprovou a disponibilização do valor alegadamente emprestado, não se desincumbindo do ônus probatório. 5. Diante da ausência de prova da contratação, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, atraindo a aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC). 6. A restituição em dobro do indébito é devida, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, conforme entendimento firmado no STJ (EAREsp 676.608/RS). 7. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral, sendo arbitrado o valor de R$ 5.000,00, nos termos da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Primeira apelação conhecida e desprovida. Segunda apelação conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: “1. A ausência de prova da contratação de cartão consignado autoriza a declaração de inexistência de relação jurídica e a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente. 2. O desconto indevido em proventos previdenciários autoriza a indenização por danos morais, sendo desnecessária a prova de má-fé do fornecedor.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927; CDC, arts. 14 e 42, p.u.; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Súmula 479; TJPI, Apelação Cível nº 0800521-54.2018.8.18.0049, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09.07.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0800088-41.2019.8.18.0073, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 25.06.2021.
por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer das Apelações Cíveis, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, para negar provimento à 1ª Apelação Cível e dar parcial provimento à 2ª Apelação Cível
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