Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO VIRTUAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO À PUBLICIDADE E AO DIREITO À INTERVENÇÃO DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão proferido em sede de apelação cível, sob a alegação de nulidade do julgamento por violação ao princípio da publicidade dos atos processuais e ao direito à intervenção do advogado. Sustenta-se que a realização da sessão de julgamento em ambiente virtual teria comprometido garantias constitucionais da parte embargante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em determinar se o julgamento virtual da apelação incorreu em nulidade por violar os princípios da publicidade, da ampla defesa e do devido processo legal, diante da alegada impossibilidade de intervenção do advogado e ausência de acesso à sessão de julgamento.III. RAZÕES DE DECIDIRO princípio da publicidade dos atos processuais e as garantias do contraditório e da ampla defesa não são violados pela adoção do ambiente virtual, desde que observados os procedimentos legais e regulamentares pertinentes.O julgamento impugnado foi realizado em 02 de agosto de 2024, em conformidade com o Provimento nº 36/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, que regulamentava o Plenário Virtual no âmbito do 2º Grau de Jurisdição do TJPI à época dos fatos.O art. 3º do referido provimento estabelecia a possibilidade de sustentação oral mediante envio prévio de vídeo ou áudio, bem como a retirada de pauta por petição classificada adequadamente, o que não foi observado pela parte embargante.Não há qualquer comprovação nos autos de que o patrono do embargante tenha requerido sustentação oral ou retirada de pauta, tampouco demonstrado prejuízo concreto decorrente da realização da sessão virtual.A alegação de omissão quanto à impossibilidade de acesso aos votos ou de manifestação oral durante a sessão configura tentativa de rediscutir o mérito da decisão, providência incabível na via dos embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC e jurisprudência consolidada.Inexistentes omissão, obscuridade ou erro material, os embargos declaratórios devem ser rejeitados.IV. DISPOSITIVO E TESE.Recurso desprovido.Tese de julgamento:A realização de sessão de julgamento em ambiente virtual não acarreta nulidade do acórdão, desde que assegurados os meios para sustentação oral e retirada de pauta nos termos do provimento vigente.A ausência de requerimento de sustentação oral ou retirada de pauta pelo advogado impede o reconhecimento de qualquer cerceamento de defesa.Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade ou erro material.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV, LV e LX; CPC, art. 1.022; Provimento nº 36/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.866.574/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10.05.2021; TJPI, EDcl na ApCiv 0701379-08.2023.8.18.0001, Rel. Des. Hilo de Almeida, j. 15.03.2024.
Recurso desprovido.
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