Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
RECURSO ESPECIAL. IMOBILIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL. TAXA DE OCUPAÇÃO. PROPÓSITO. COMPENSAÇÃO. POSSE INDEVIDA. TERMO INICIAL. ART. 37-A DA LEI CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. MATÉRIA. Nº 9.514/1997. DISCUSSÃO EM JUÍZO. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. DATA DA CITAÇÃO. 1. A taxa de ocupação tem por objetivo compensar o credor fiduciário ou quem lhe suceda pelos prejuízos decorrentes da posse indevida exercida pelo devedor fiduciante, o que, conforme a redação do art. 37-A da Lei nº 9.517 vigente desde 2017, ocorre desde a consolidação da propriedade até a data de desocupação do imóvel e não pode ser afastada quando o seu termo inicial for postergado pela mera discussão judicial da questão por iniciativa do fiduciante. Precedentes. 2. Na responsabilidade contratual, o termo inicial da fluência dos juros moratórios é a citação, mesmo que se trate de obrigação ilíquida. 2. Recurso especial conhecido e provido.
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Gabinete do Ministro Villas Bôas Cueva · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (SP); vaga do Min. Nilson Naves
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