Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
APELAÇÃO – DIREITO REAL DE USUFRUTO – COBRANÇA DE FRUTOS CIVIS – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA E INDENIZAÇÃO – REFORMA DA CONDENAÇÃO RELATIVA AOS ALUGUÉIS – PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Ação de cobrança de frutos decorrentes de usufruto vitalício instituído sobre a proporção de 50% de imóvel residencial composto por quatro habitações independentes, cumulada com indenização por serviços de administração e zeladoria, proposta por usufrutuária em face de sua filha, nua-proprietária. Sobrevindo o óbito da autora original no curso do processo, operou-se a sucessão e habilitação processual por seus herdeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se a titular do direito real de usufruto de 50% sobre o imóvel global usufruiu integralmente de sua cota-parte por meio da moradia em uma das casas (equivalente a 25% do bem) cumulada com a percepção direta e exclusiva dos aluguéis de outra unidade (equivalente a mais 25%), ou se subsiste o direito de partilha sobre os frutos civis gerados pelas demais residências locadas pela nua-proprietária, sob pena de enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR: O usufruto confere ao seu titular os poderes de posse, uso, administração e percepção dos frutos, nos termos do artigo 1.394 do Código Civil. No plano fático, restou cabalmente demonstrado, por meio de declaração com firma reconhecida apresentada pela própria autora na petição inicial (fls. 50) e por extratos bancários e recibos oficiais trazidos pela administradora de imóveis (fls. 827/846), que a usufrutuária residia em uma das unidades (Casa 01) e recebia diretamente em sua conta poupança os aluguéis de outra habitação (Casa 02). Desse modo, a usufrutuária exerceu de forma plena o proveito econômico correspondente à metade ideal do patrimônio (50%), restando extinta qualquer pretensão de cobrança de aluguéis em face da nua-proprietária sobre as demais frações físicas (Casas 03 e 04). A manutenção da condenação imposta na origem ensejaria enriquecimento ilícito do espólio, em nítida violação ao artigo 884 do Código Civil, ao usufruir de fração correspondente a 75% do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido para julgar a demanda totalmente improcedente. Tese: O recebimento de frutos civis e o uso in natura de unidades autônomas que, somados, correspondam à exata fração ideal titulada pelo usufrutuário sobre o todo, caracterizam o pleno exercício do direito real de usufruto, obstando a cobrança de aluguéis sobre as demais porções do bem administradas pelo nu-proprietário. Recurso provido.
Recurso provido para julgar a demanda totalmente improcedente. Tese: O recebimento de frutos civis e o uso in natura de unidades autônomas que, somados, correspondam à exata fração ideal titulada pelo usufrutuário sobre o todo, caracterizam o pleno exercício do direito real de usufruto, obstando a cobrança de aluguéis sobre as demais porções do bem administradas pelo nu-proprietário. Recurso provido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: João Batista Amorim de Vilhena Nunes
Composição: João Batista Amorim de Vilhena Nunes (presidente); Erickson Gavazza Marques; James Alberto Siano; João Francisco Moreira Viegas; José Luiz Mônaco da Silva; Emerson Sumariva Junior (convocado); Olavo Paula Leite Rocha (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete - Juiz(a) Emerson Sumariva Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.