Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
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8029967-70.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Jamille Soraia Chaoui Costa Advogado: Lucas Barros Teixeira Parolin (OAB:BA63946-A) Advogado: Lourival Bomfim Reis Rocha (OAB:BA63958-A) Impetrado: . Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia Litisconsorte: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029967-70.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JAMILLE SORAIA CHAOUI COSTA Advogado(s): LOURIVAL BOMFIM REIS ROCHA, LUCAS BARROS TEIXEIRA PAROLIN IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA APOSENTADA. CORTE INDEVIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. ILEGALIDADE RECONHECIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Preliminares de decadência e ausência de interesse de agir suscitadas pelo Estado da Bahia são rejeitadas, visto que se trata de relação de trato sucessivo e a omissão administrativa renova a ilegalidade mês a mês. 2. A servidora pública estadual, aposentada após exercer suas funções em ambiente insalubre, tem direito à incorporação do adicional de insalubridade aos seus proventos, desde que cumpridos os requisitos legais estabelecidos na legislação estadual. 3. O corte abrupto do adicional de insalubridade, sem a devida instauração de processo administrativo e sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa, configura ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada. 4. Constatado o preenchimento dos requisitos legais pela impetrante para a incorporação do adicional de insalubridade aos seus proventos de aposentadoria, impõe-se a concessão da segurança para reintegração do benefício e pagamento dos valores retroativos devidos. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, pelas razões constantes no voto da Relatora
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