Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO EM RAZÃO DE INTERESSE PÚBLICO. CUSTOS DE DESMOBILIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS PREVISTAS NO CONTRATO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem utilizou fundamento autônomo e suficiente à manutenção da decisão proferida, o qual não foi especificamente rebatido nas razões do recurso especial interposto. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. A Corte regional, ao analisar o contrato em discussão e as provas colacionadas aos autos, entendeu que a cláusula prevendo o ressarcimento dos custos de mobilização seria aplicável somente se a rescisão contratual antecipada ocorresse durante sua vigência original, e não durante as sucessivas prorrogações, reconhecendo, por fim, a ausência de comprovação de que as despesas de mobilização seriam relativas ao contrato em questão. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula contratual, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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Gabinete do Ministro Paulo Sérgio Domingues · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 3ª Região (SP); vaga do Min. Nefi Cordeiro
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